TJBA - 8000126-51.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Remanso_Ciência_Sentença_dispensa de prazo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000126-51.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DOMINGOS ANTONIO DE LACERDA NETO e outros Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA49397) REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por DOMINGOS ANTONIO DE LACERDA NETO.
Ao longo do processamento do feito, determinou-se a intimação da interessada, por meio do advogado constituído nos autos e pessoalmente, para cumprimento de diligências; porém, transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação (ID. 98417290).
Ademais, deixou a parte autora de comparecer à audiência de justificação designada, apesar de regularmente intimada (ID 446906668).
Com vistas, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 492097347). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2023 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 353041852.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 17:38
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
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08/06/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de 8000126_51.2023.8.05.0208_EXTINÇÃO_ABANDONO
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28/01/2025 11:56
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 11:15
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:53
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:39
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 29/05/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/04/2024 10:41
Expedição de intimação.
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11/04/2024 16:39
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 29/05/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:05
Expedição de intimação.
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27/02/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 21:58
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada para 25/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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11/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de 80001265120238050208 Retificacao de Registro
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26/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 13:23
Expedição de intimação.
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23/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:24
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 25/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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26/07/2023 21:31
Expedição de intimação.
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26/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:43
Audiência OITIVA ESPECIAL cancelada para 26/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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26/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:21
Expedição de intimação.
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13/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:50
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 26/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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12/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:51
Expedição de intimação.
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02/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2023 14:42
Expedição de intimação.
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01/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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