TJBA - 8002047-79.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:01
Juntada de informação
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03/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:09
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002047-79.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO SANTOS DE JESUS Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE registrado(a) civilmente como CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra DIEGO SANTOS DE JESUS, como incurso no art. 33, "caput" da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID 495865370 - pg. 01) que "De acordo com os elementos informativos reunidos ao inquérito policial em epígrafe, no dia 9 de março de 2025, por volta das 16h06min, durante patrulhamento de rotina na área do Morro de São Paulo, Cairu/BA, especificamente nas proximidades da segunda praia, próximo à barraca/quiosque da "FANNY", uma guarnição da Polícia Militar percebeu a presença de um indivíduo em atitude suspeita.
Diante da fundada suspeita do cometimento de crime, a equipe policial realizou a abordagem padrão e procedeu à busca pessoal no suspeito, constatando que trazia consigo 15 trouxinhas de maconha (40,04g), 39 comprimidos de MDMA (Ecstasy), 5,84g de cocaína e um selo de LSD além de uma balança de precisão, comumente utilizada para a pesagem de entorpecentes, embalagens plásticas e R$1.500,00 em dinheiro, que indicavam a prática de tráfico de drogas.
Diante da situação, a equipe decidiu conduzir o indivíduo e os materiais apreendidos até a delegacia.
Foram acostados os laudos periciais provisórios, que constataram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.
A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação. À luz da narrativa acima exposta, o Ministério Público requer a autuação da presente denúncia nos moldes de estilo, bem como a notificação do polo passivo para oferecer defesa prévia.
Em seguida, pugna o órgão ministerial pelo recebimento formal da peça acusatória e pela consequente abertura da fase de instrução, no curso da qual sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, cuja intimação desde logo se postula, além de interrogado o réu, prosseguindo-se no feito de acordo com a liturgia própria.".
Acompanhou a denúncia o Auto de Prisão em Flagrante nº 19947/2025 (ID 495865371 - pg. 02).
Devidamente citado/notificado (ID 504968394 - pg. 01), apresentou defesa preliminar (ID 499686641 - pg. 01).
A denúncia foi recebida na data de 02/06/2025 (ID 501688842 - pg. 01).
Audiência de instrução e julgamento em 23/07/2025 (ID 510793537 - pg. 01).
Alegações finais sob a forma de memoriais do Ministério Público (ID 512879115 - pg. 01).
Alegações finais sob a forma de memoriais da Defesa (ID 513782693 - pg. 01). É o relatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade penal de DIEGO SANTOS DE JESUS pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, "caput" da Lei 11.343/2006.
Em relação ao delito de tráfico de drogas, a materialidade restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante nº 19947/2025 (ID 495865371 - pg. 02); Laudos de constatação dos entorpecentes encontrados (ID 495865371 - fls. 38 a 44); Laudos definitivos da "maconha" e da "cocaína" (ID's 499281749 - pg. 01 e 499281750 - pg.01); Auto de exibição e apreensão (ID 495034049 - pg. 15), bem como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial.
Referente à autoria delitiva imputada ao Denunciado, exsurgem dos autos provas suficientes ao preenchimento da mesma, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante nº 19947/2025 (ID 495865371 - pg. 02); Laudos de constatação dos entorpecentes encontrados (ID 495865371 - fls. 38 a 44); Laudos definitivos da "maconha" e da "cocaína" (ID's 499281749 - pg. 01 e 499281750 - pg.01); Auto de exibição e apreensão (ID 495034049 - pg. 15), bem como os depoimentos colhidos em sedes policial e judicial, como se passa a expor.
Em sentido bastante verossimilhante ao alegado em sede policial (ID 494218751 - pg. 17), em juízo, MARCOS DOS SANTOS FREITAS, testemunha devidamente compromissada em juízo, afirmou, em síntese, que participou do patrulhamento ocorrido em Morro de São Paulo naquele dia.
Estávamos em ronda rotineira na 2ª praia, em frente à barraca/restaurante da "FANNY" momento em que avistamos um indivíduo tentando esconder uma mochila, uma "bag".
Fizemos a busca pessoal e encontramos substâncias análogas a "maconha", drogas.
Fizemos o encaminhamento à delegacia.
Encontramos balança de precisão, embalagens plásticas, quantia em espécie.
DIEGO estava acompanhado de uma mulher, assentado.
Havia pratos e alimentos à mesa.
DIEGO jogou a mochila embaixo da cadeira em que estava.
Quando da abordagem, DIEGO disse que a mochila era dele.
Em relação ao aparelho celular, DIEGO afirmou que estava carregando na barraca/restaurante.
O dinheiro apreendido estava divido em várias notas.
DIEGO também admitiu que o dinheiro também era dele.
Em relação à cadeira, a parte debaixo é vedada.
A seu turno, DANIEL NERI DA SILVA, também demonstrando grande verossimilhança ao alegado em sede policial (ID 494218751 - pg22), testemunha devidamente compromissada em juízo, afirmou, em síntese, que estavam em ronda em Morro de São Paulo, nas proximidades da 2ª praia quando nos deparamos com DIEGO, o qual demonstrou atitude suspeita.
Ele estava com uma "bag" e tentou escondê-la quando nos viu.
Quando conseguimos fazer a abordagem, verificamos a presença de material ilícito.
Fizemos a busca perimetral e o conduzimos até a delegacia.
Encontramos embalagens plásticas, balança de precisão, quantia em espécie.
Recorda-se de notas de 100 reais.
Não tem notícias do envolvimento de DIEGO com outras atividades ilícitas.
DIEGO e uma mulher estavam assentados em uma mesa.
DIEGO não chegou a passar objetos ilícitos a terceiros.
A "bag" estava sob a posse de DIEGO.
Não havia documento de DIEGO dentro da pochete.
DIEGO confessou que a pochete era dele.
No momento, ele não estava com o aparelho celular, tendo informado que ele estava carregando na barraca da Fanny.
Avistaram que DIEGO, ao ver a guarnição, estava tentando movimentar a pochete de um lado para o outro.
Por sua vez, também demonstrando verossimilhança ao alegado em sede policial (ID 494491166 - pg. 29) HIGOR PINTO DIAS, testemunha devidamente compromissada em juízo, afirmou, em síntese, que estavam em patrulhamento preventivo na região da 2ª praia, quando a guarnição avistou um indivíduo que estava tentando esconder uma "bag".
Ele estava assentado com ela.
Na busca pessoal, encontraram materiais análogos a entorpecentes.
O dinheiro estavam em cédulas diversas.
DIEGO foi conduzido à Delegacia.
A pochete encontrada estava na mão de DIEGO, porém ele a colocou do lado quando avistou a guarnição.
O aparelho celular estava no quiosque carregando e ele o apresentou na DPE.
DIEGO estava almoçando e estava na companhia de uma mulher.
Havia várias mesas, mas DIEGO estava numa área sozinho com a esposa.
DIEGO tentou esconder a pochete entre ele a cadeira.
Após a abordagem, DIEGO admitiu a propriedade da pochete.
Havia pacotes pequenos e uma balança de precisão dentro da pochete.
ISLAN OS SANTOS CONCEIÇÃO, declarante, amigo de DIEGO, afirmou, em síntese, que conhece DIEGO há cerca de 07 anos, o qual é barbeiro profissional.
DIEGO é uma pessoa muito tranquila e todos gostam muito dele.
DIEGO tem filhos, é um pai presente.
JULIO CESAR DE JESUS CONCEIÇÃO, declarante, amigo de DIEGO, afirmou, em síntese, que trabalha no restaurante da Fanny.
No momento da abordagem, DIEGO estava falando com a esposa.
O restaurante estava movimentado.
Há curta distância entre as mesas.
Quando DIEGO chegou no restaurante eu já o vi e fui atendê-lo.
DIEGO não chegou ao local com pochete.
No local há câmeras, mas estas não pegam o local em que ele estava assentado.
Nunca viu DIEGO praticar nenhum ilícito.
Ele é uma pessoa normal, trabalha cortando cabelo.
Não sabe dizer se no momento da abordagem não sabe dizer se DIEGO foi agredido pela polícia.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, DIEGO SANTOS DE JESUS, de início, negou a imputação criminal contida na denúncia.
No dia dos fatos, estava no Morro de São Paulo a passeio.
Não estava com pochete nas mãos, esta se encontrava em outra.
Não colheram minhas impressões digitais na delegacia.
Nunca teve nenhum tipo de ocorrência.
Compulsando-se os autos, verifica-se grande verossimilhança com os depoimentos prestados pelas autoridades policiais tanto em sede policial quanto em juízo.
Ademais, tais depoimentos se encontram em plena consonância com outros elementos de prova acostados aos autos, a exemplo dos laudos de constatação dos entorpecentes encontrados (ID 495865371 - fls. 38 a 44) e os laudos definitivos da "maconha" e da "cocaína" (ID's 499281749 - pg. 01 e 499281750 - pg.01).
Com base na aludida verossimilhança entre a palavra da autoridade policial e os demais elementos de prova constantes dos autos, aplico entendimento jurisprudencial, segundo o qual: "(...) 5.
Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido.
Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6.
O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial.
O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. 7.
A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado.
Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal. (...) (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)". É de ressaltar que, em relação aos entorpecentes "ecstasy" (MDMA) e "LSD", conquanto não haja laudo definitivo, tal fato, por si só, não impede a verificação dos mesmos, sob o argumento de que, além dos laudos de constatação, há outros elementos de prova que atestam sua materialidade, a exemplo da forte prova testemunhal constante dos autos.
Segundo a jurisprudência: "3.
Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame (HC n. 529.254/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).".
Há, assim, subsídios que de forma uníssona apontam a autoria do fato ao Denunciado.
Demonstradas, portanto, materialidade e autoria.
Estabelecidas as premissas da materialidade e autoria, passa-se a examinar os critérios legais para determinação do elemento subjetivo especial da conduta.
Em atenção aos arts. 28, § 2º e 52, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, com base em laudos periciais acostados aos autos (ID 495865371 - fls. 38 a 44), consigna-se a apreensão de 40,04g de substância popularmente conhecida como "maconha", contida em 15 (quinze) trouxinhas; 17,12g de substância popularmente conhecida como "ecstasy" (MDMA), subdividida em 39 (trinta e nova) comprimidos, sendo 22 (vinte e dois) na cor laranja e 17 (dezessete) na cor amarela; 5,84g de substância popularmente conhecida como "cocaína", subdivida em sacos plásticos tipo "ziplock" e 01(um) selo de coloração vermelha de substância conhecida como "LSD".
Desse modo, as substâncias se encontraram devidamente embaladas e fracionadas na forma tradicional para a mercancia.
Ademais, houve, ainda, a apreensão de balança de apreensão e quantia em espécie devidamente fracionada em vários tipos de notas, o que evidencia, ainda mais, a traficância ilícita de entorpecentes.
Desta forma, com base nos termos mencionados, resta demonstrado que o Denunciado se encontra envolvido em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Em sede defensiva, sustentou a defesa, a tese do "In Dubio pro Reo" e na fragilidade probatória.
Sem razão, contudo.
Demonstradas materialidade e autoria, não há que se falar em dúvida objetiva, apta a conduzir este juízo a proferir édito absolutório.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Por fim, em sede defensiva, sustentou a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06.
Sem razão, contudo.
Causa de diminuição em comento destina-se ao chamado "traficante eventual", ou seja, aquele não é comumente entregue à prática do tráfico de drogas nem faz do mesmo o seu meio de vida, o que não é o caso, sob o argumento de que o Denunciado foi encontrado sob sua posse com amplo aparato que demonstra que possui atividade criminosa devidamente organizada, a exemplo da balança de precisão, ampla variedade de entorpecentes e quantia em espécie devidamente fracionada.
Outrossim, o Denunciado responde a outra ação penal nos autos nº 8006060-58.2024.8.05.0271 pelos crimes de ameaça, associação criminosa arma e disparo de arma de fogo em via pública, em um contexto de atuação de facções criminosas, o que demonstra que ele se dedica a atividades criminosas.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Analisadas, portanto, as teses defensivas.
No caso em epígrafe, no tocante às elementares e circunstâncias; ausentes atenuantes e agravantes; ausentes causas de diminuição e aumento de pena; e ausentes privilégios e qualificadoras.
O Denunciado, ao tempo da conduta, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude do fato e não lhes era exigível conduta diversa, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo.
Ademais, a prova é certa e segura, não deixando dúvidas acerca da conduta praticada pelo Denunciado. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR DIEGO SANTOS JESUS, nos termos do art. 387 do CPP, como incurso nas sanções do art. 33," caput" da Lei 11343/2006, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11343/2006.
Compulsando as circunstâncias judiciais, previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em apreensão de 40,04g de substância popularmente conhecida como "maconha", contida em 15 (quinze) trouxinhas; 17,12g de substância popularmente conhecida como "ecstasy" (MDMA), subdividida em 39 (trinta e nova) comprimidos, sendo 22 (vinte e dois) na cor laranja e 17 (dezessete) na cor amarela; 5,84g de substância popularmente conhecida como "cocaína", subdivida em sacos plásticos tipo "ziplock" e 01(um) selo de coloração vermelha de substância conhecida como "LSD".
A análise a ser realizada deve ir além da mera quantidade do entorpecente apreendido.
Salta aos olhos não só a variadíssima quantidade, mas também as drogas sintéticas apreendidas, "ecstasy" e "LSD", as quais, juntamente da "cocaína", possuem elevadíssimo teor lesivo à saúde público e potencial lucrativo no mercado ilícito das drogas. É de suma importância levar-se em consideração o denominado "efeito multiplicador do tráfico de drogas", o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários.
Logo, esta circunstância judicial mostra-se deveras reprovável.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais da Ré, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se com maior reprovabilidade, sob o argumento de que o crime em comento ocorreu na região de Morro de São Paulo, região turística na qual há elevadíssima circulação de pessoas, de famílias que vão até lá para usufruírem de um momento de lazer, porém são indevidamente expostas à prática do tráfico de drogas e os riscos que o envolvem.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), mostram-se comuns.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 07 anos de reclusão e 617 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e agravantes.
Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.
Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 07 anos de reclusão e 617 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, DIEGO SANTOS DE JESUS, definitivamente, condenado à 07 anos de reclusão e 617 dias-multa.
A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal).
Fixo o regime inicial de pena semiaberto para o Réu, com base no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, levando-se em consideração a pena aplicada.
Fixo a pena de multa em 617 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira do Réu.
Ausentes as condições legais do Art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, deixo de aplicar o "sursis" art. 77 do Código Penal.
Não há fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Atualmente, o Réu se encontra custodiado no Conjunto Penal de Valença/BA.
Observe-se que, além da ausência de fato novo que justifique a sua colocação em liberdade, vislumbro o elevadíssimo risco de reiteração delitiva, mormente o fato de já responder a outra ação penal.
Segundo a jurisprudência: "4.
Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 800476 SP 2023/0032299-3).".
Assim sendo, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo Réu (art. 804 do Código de Processo Penal).
Em relação ao entorpecente apreendido, proceda-se na forma do art. 72 da Lei 11343/06.
Declaro o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União (art. 63 - B da Lei 11343/06).
Ao que não tiver serventia, determino a imediata destruição. Disposições finais: A) Intimem-se o Réu ao pagamento da pena de multa em 10 dias, nos termos do art. 50 do Código Penal; B) Anote-se a Condenação no sistema eleitoral (art. 15, inciso III da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral); C) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; D) Extraia-se certidão da pena de multa; E) Anote a condenação no rol dos culpados; F) Forme-se o processo executivo criminal para envio à Vara de execuções penais, com as devidas homenagens; G) Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação do Réu; H) Anote-se a condenação no BNMP3.0.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 392 do Código de Processo Penal).
Sentença com força de mandado.
VALENÇA/BA, 24 de agosto de 2025.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:17
Expedição de intimação.
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:25
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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10/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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08/08/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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28/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:53
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002047-79.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO SANTOS DE JESUS Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE registrado(a) civilmente como CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIEGO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o Ministério Público a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos supostamente ocorridos em 09/03/2025.
Determinado a notificação do acusado para apresentação da defesa prévia (ID 498887056), este apresentou em ID 499686641.
Em decisão prolatada no dia 02/06/2025 (ID 501688842), este juízo, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando prosseguimento ao feito e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025.
Consta que o acusado foi preso em flagrante em 04/03/2025, tendo sido realizada audiência de custódia em 07/03/2025, oportunidade em que a prisão foi convertida em prisão preventiva (ID 490078706).
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a revisão periódica da necessidade da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos.
A prisão preventiva foi decretada com fulcro na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos narrados, que apontam, em tese, para a prática do delito de tráfico de drogas, o que revela especial reprovabilidade da conduta.
Dessa forma, permanece a extrema necessidade de manter-se a prisão, por conveniência de uma instrução criminal e integral aplicação da lei penal, evitando-se que, em caso de condenação, venha o requerente a evadir-se do distrito da culpa, condição prevista no art. 312 do CPP.
Outrossim, não foram trazidos aos autos fatos novos ou contemporâneos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva (art. 315, CPP), permanecendo presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual, uma vez que o réu é acusado de praticar crime extremamente grave.
Ante o exposto, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva em face do réu DIEGO SANTOS DE JESUS, nos termos do art. 311 e ss do CPP c/c art. 316 do CPP, conforme fundamentos alhures delineados.
Intime-se as partes para ciência da decisão.
P.R.I.
Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito -
07/07/2025 12:19
Expedição de notificação.
-
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:21
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/06/2025 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501688842
-
02/06/2025 10:24
Recebida a denúncia contra DIEGO SANTOS DE JESUS - CPF: *15.***.*93-77 (REU)
-
21/05/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:23
Juntada de Petição de par25_4877.VA.proc.dilig.170070_25
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:22
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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