TJBA - 8018625-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/07/2025 14:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/09/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:42
Juntada de decisão
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10/07/2024 14:36
Juntada de informação
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26/04/2024 17:20
Juntada de informação
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26/04/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 18:14
Decorrido prazo de Lívia Maria Góes de Araújo Cohim Silva em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Lívia Maria Góes de Araújo Cohim Silva em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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28/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/03/2024 21:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018625-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa Habitacional Anabb Ltda Advogado: Anahi Pamela De Melo Gomes (OAB:DF49185) Advogado: Cirlene Marques Moreira (OAB:DF46977) Reu: Lívia Maria Góes De Araújo Cohim Silva Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8018625-64.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA REU: LÍVIA MARIA GÓES DE ARAÚJO COHIM SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, a lide sob exame envolve discussão contratual relacionada à permuta firmada entre ambas as partes, em uma relação cível.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, a nobre magistrada proferiu decisão interlocutória (ID 182617055) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não define o eu seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 14:50
Suscitado Conflito de Competência
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20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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15/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Lívia Maria Góes de Araújo Cohim Silva em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 21:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 21:16
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 18:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 22/03/2022 23:59.
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06/03/2022 09:55
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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06/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 21:25
Declarada incompetência
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30/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2021 01:57
Decorrido prazo de Lívia Maria Góes de Araújo Cohim Silva em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 05:10
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 16:53
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 20:59
Conclusos para despacho
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09/09/2020 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2019 18:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
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18/08/2019 03:38
Publicado Despacho em 05/08/2019.
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18/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2019 16:30
Expedição de despacho.
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01/08/2019 16:30
Expedição de despacho.
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01/08/2019 16:30
Expedição de despacho.
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01/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 14:13
Conclusos para despacho
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26/06/2019 14:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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