TJBA - 8000356-11.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:51
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de KEITIANE BARBOSA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 01:01
Decorrido prazo de KEITIANE BARBOSA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000356-11.2024.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Miralda Ferreira Dos Santos E Santos Advogado: Keitiane Barbosa Santos (OAB:SE12043) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000356-11.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MIRALDA FERREIRA DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como KEITIANE BARBOSA SANTOS (OAB:SE12043) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período de 60 dias anteriores e posteriores à data do referido contrato consoante extrato do INSS, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Por fim, determino ao cartório: 1.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva; 2.
Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados; 3.
Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação; 4.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. 5.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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