TJBA - 8001369-19.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:29
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001369-19.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: TAINA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ELENICE RODRIGUES RAMOS (OAB:BA38051) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciada em ação de divórcio consensual ajuizada por Tainá Oliveira Santos e Magno Quinto de Souza, na forma e razões insertas à Inicial ID 466500135.
Na petição inicial, os requerentes informaram que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 09 de dezembro de 2021, conforme certidão de casamento em anexo, e que em setembro de 2023 resolveram separar-se consensualmente.
Afirmaram que durante a constância do matrimônio não foram constituídos bens materiais, tampouco tiveram filhos.
Declararam, ainda, a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, razão pela qual ajuizaram a presente ação.
O Ministério Público, por intermédio da petição ID 500848605, manifestou-se no sentido de que, não versando o feito sobre as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, não há interesse da atuação ministerial como custos iuris, requerendo o prosseguimento do feito com dispensa de intimação para os ulteriores atos processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro definitivamente a gratuidade de justiça para as partes, vez que, ambas, preenchem os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme se verifica das alegações constantes na petição inicial, onde consta que a requerente Tainá Oliveira Santos encontra-se desempregada e o requerente Magno Quinto de Souza exerce a atividade de trabalhador rural.
Destaco, inicialmente, que o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", não mais exigindo qualquer prazo de separação de fato ou judicial como requisito para a dissolução do vínculo matrimonial.
No mesmo sentido, o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
As partes, maiores e capazes, manifestaram de forma consensual e inequívoca a vontade de dissolver o vínculo matrimonial que os une, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, informando a inexistência de bens a partilhar e a ausência de filhos comuns, bem como a renúncia mútua à pensão alimentícia, conforme se verifica da petição ID 466500135.
Sendo assim, verifico que o objeto do acordo é lícito, reflete a manifestação de vontade livre das partes e é materialmente possível, restando apenas uma alternativa ao Juiz: homologá-lo.
Tendo o acordo de vontades sua forma livre, reputo satisfeitas as exigências legais, encerro a fase de conhecimento, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, com a consequente extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial existente entre Tainá Oliveira Santos e Magno Quinto de Souza, com base no art. 24 da Lei 6.515/77 cumulado com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, em consonância com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Confiro força de mandado de averbação à presente sentença, sendo desnecessária a expedição de mandado de averbação, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade, sendo suficiente a apresentação ao registrador do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Expedição de intimação.
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02/07/2025 16:04
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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08/05/2025 19:25
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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