TJBA - 8000405-31.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000405-31.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT IBIRAPITANGA e outros Advogado(s): REU: ARI DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226) DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID:495309470, que extinguiu a punibilidade do acusado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, qual seja, fixação dos honorários do advogado dativo, conforme ID:495527389.
RELATEI DECIDO ! Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro judicial. No caso, verifico que a sentença impugnada contém, de fato, omissão pois deixou de fixar os honorários do advogado dativo, o qual foi devidamente nomeado para atuar no caso, conforme despacho ID:375622885. Acrescenta-se que não existe na comarca Defensoria Pública, e que o Estado não providenciou substituto legal, motivo pelo qual houve a necessidade de ser nomeado defensor particular para atuar como dativo na defesa do Réu.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para incluir na sentença a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor do defensor dativo do réu no valor de R$ 10.000,000( dez mil reais), tendo em vista o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Os demais termos da sentença permanecerão tais como proferidos. Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. -
07/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:24
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:24
Expedição de decisão.
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07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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29/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2025 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:19
Expedição de sentença.
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:24
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2024 09:11
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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17/01/2024 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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17/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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01/01/2024 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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01/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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12/12/2023 16:31
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:44
Decorrido prazo de RUTE RIBEIRO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:44
Decorrido prazo de JANIELE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:46
Outras Decisões
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09/11/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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09/11/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 15:00 VARA CRIMINAL DE UBATÃ.
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07/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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23/10/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:51
Expedição de ofício.
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23/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:48
Expedição de intimação.
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23/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 15:00 VARA CRIMINAL DE UBATÃ.
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23/10/2023 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:18
Juntada de decisão
-
16/09/2023 20:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 11:51
Expedição de ofício.
-
27/03/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 19:24
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 07:40
Decorrido prazo de ARI DE JESUS DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 08:20
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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22/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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09/06/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 14:29
Expedição de citação.
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09/06/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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