TJBA - 8002572-41.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 07:57
Baixa Definitiva
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13/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de ABILIO MARQUES DE MATTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002572-41.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Abilio Marques De Mattos Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002572-41.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ABILIO MARQUES DE MATTOS Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961) EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282) SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, por ABILIO MARQUES DE MATTOS, em face da sentença de id. 399091176, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/erro em razão da r.
Decisum, não ter acolhido a alegada prescrição intercorrente.
Instado, o embargado manifestou-se, id. 417523719. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou erro no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição); tampouco carrega incorreções ou equívocos internos no próprio julgado (erro material).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu omissão e/ou erro, na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 399091176.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:43
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2023 17:19
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2023 00:46
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2022 23:59.
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28/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 13/12/2022 23:59.
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28/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 22:41
Expedição de intimação.
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06/11/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 22:39
Expedição de despacho.
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06/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 17:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:03
Decorrido prazo de ABILIO MARQUES DE MATTOS em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:52
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 11:29
Expedição de despacho.
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27/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 05:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:52
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 01:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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