TJBA - 8002010-47.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002010-47.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: MARLEIDE CAMPOS SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): DECISÃO Marleide Campos Silva ajuizou demanda ordinária, aparelhada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Município de Remanso/BA. Em síntese, narra o(a) autor(a) que é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora do ensino fundamental I na rede municipal de ensino de Remanso/BA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Entretanto, desde o ano de 2024, o réu promoveu, unilateralmente, alteração na jornada de trabalho dos docentes, acrescentando 20 (vinte) minutos diários sob a justificativa de inclusão do período de recreio escolar. Relata que tal acréscimo resulta em 1,67 horas semanais e, aproximadamente, 6,68 horas mensais de labor adicional, sem a correspondente contraprestação pecuniária.
Embora o ente municipal sustente que o recreio não integra a hora/aula, tal período não representa intervalo de descanso efetivo para os professores, que permanecem à disposição da gestão escolar, configurando-se, assim, tempo de trabalho. Aduz, no entanto, que a permanência compulsória da docente nas dependências da escola durante o recreio impõe o reconhecimento do caráter laborativo desse intervalo, com a consequente necessidade de remuneração pelas horas excedentes, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e valorização do servidor público. É o breve relatório. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Bem ao contrário, os contracheques anexados pela parte confirmam os seus modestos rendimentos. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado. Quanto à medida liminar postulada, embora as alegações autorais afigurem-se plausíveis, impende que se estabeleça um contraditório mínimo antecedente à deliberação judicial, seja pela necessidade de aferição da real dinâmica da jornada de trabalho da parte autora e da política adotada pela rede municipal de ensino, seja porque o caso não configura situação de urgência que demande a concessão imediata da tutela antecipada, antes da manifestação da Administração Pública. Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos de constituição e de validade do processo. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Reservo-me a apreciar o pedido de tutela e urgência após a oitiva da(s) parte(s) adversa(s). 4) Determino a intimação da parte ré para que se manifestem exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Com a manifestação ou após o decurso in albis do prazo fixado, voltem os autos conclusos. 6) Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/07/2025 17:46
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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