TJBA - 0500378-60.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:38
Decorrido prazo de ELOY TITO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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07/06/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:27
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503616394
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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06/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500378-60.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eloy Tito Da Silva Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Reu: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Jd Do Atlantico Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Advogado: Luciano Pereira Da Silva (OAB:BA43957) Reu: Arq Seguranca Eletronica E Servicos Ltda - Me Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
29/09/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 01:09
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 19:52
Decorrido prazo de ALEX LOPES GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
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28/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de ARQ SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 04:15
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500378-60.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eloy Tito Da Silva Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Reu: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Jd Do Atlantico Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Advogado: Luciano Pereira Da Silva (OAB:BA43957) Reu: Arq Seguranca Eletronica E Servicos Ltda - Me Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500378-60.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ELOY TITO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203) REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ (OAB:BA56909), ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335), LUCIANO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA43957) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELOY TITO DA SILVA, em face da ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM ATLÂNTICO e ARQ SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA - ME (SULSEG-SEGURANÇA), todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que no dia 20/05/2015 ao chegar na sua residência, situada dentro do Condomínio Jardim Atlântico, foi rendido, amarrado e roubado por 3 indivíduos armados, tendo diversos bens subtraídos, dentre eles seu carro.
Relata que registrou Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial.
Aduz ter buscado junto à Associação de moradores, uma forma de amenizar os prejuízos sofridos decorrentes da falta de segurança verificada no loteamento.
Declara que solicitou junto a empresa responsável pela segurança do local, as gravações das câmeras de segurança instaladas no loteamento, sendo informado que não havia nenhum registro em razão das câmeras não estarem funcionando.
Assevera que nenhuma providência foi tomada, para ao menos, diminuir os danos sofridos, seja por parte do representante da Associação de moradores, seja pela empresa prestadora de serviço de segurança.
Pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, com correção monetária e acrescidos de juros, além de condenar ao pagamento das despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados, id. 22228529.
Em despacho, id. 22228540, foi deferida a gratuidade judiciária, designada conciliação e determinada as intimações/citações.
Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 39698147.
Citada, a corré ARQ SEGURANCA ELETRONICA E SERVIÇOS LTDA ME contestou a ação, id. 41929848 arguindo, em sede de preliminar impugnação à gratuidade judiciária conferida ao autor, ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que fornece apenas serviço de mão de obra, alocando vigias e porteiros, não tendo firmado contrato de segurança em propriedades privada dos associados.
Aduz que inexiste previsão contratual tanto com o autor, como também com a associação, que, em caso como o dos autos, gere o dever de indenizar.
Esclarece que se trata de um loteamento que faz fronteiras com rios e áreas verdes, cercado por arames, com acesso direto a praia, sendo vedado impedir qualquer cidadão de ter acesso.
Relata que nem mesmo o autor soube precisar por onde os suspeitos acessaram o loteamento, e não dispõe de autonomia para parar e revistar os veículos dos moradores.
Alega ainda, que contrário a afirmação do autor, foram contratadas e instaladas 8 câmeras, estando todas em funcionamento, não sendo sua rua e proximidades ponto instalado.
Ressalta que o autor não demonstrou falha nos serviços prestados ou negligência de seus prepostos.
Pontua inexistir dever de indenizar em razão da ausência de cláusula expressa em convenção ou regimento interno da associação.
Refutou o pedido de danos morais e inversão do ônus da prova.
Impugnou documentos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Por sua vez, a correquerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM ATLÂNTICO contestou a ação, id. 41941540 arguindo, em sede de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária conferida ao autor e ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que o loteamento não presta serviços de segurança, sendo contratada a empresa de segurança na tentativa de inibir fatos como o narrado nos autos.
Assevera o dever da empresa de segurança para responsabilidade perante terceiros, eximindo qualquer responsabilidade da associação contratante perante os seus associados.
Salienta que o estatuto ou regimento interno da associação não menciona responsabilidade dela em casos de roubo, nem contém cláusula expressa do dever de indenizar.
Refuta os danos morais e materiais.
Impuna a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor ao pagamento das despesas processuais.
Juntou documentos.
Houve réplica, id. 60564090.
Deferida prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento, ata de id. 213618353, foram ouvidas as testemunhas; encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ids. 237354751, 242100950 e 41931508).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O quanto já produzido até aqui é suficiente, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares Estabelece o “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” (...) Já o Art. 224, do CPC, dispõe que: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Desse modo, o prazo para apresentação de defesa passa a fluir no primeiro dia útil subsequente à data da realização da audiência de conciliação - Inteligência dos arts. 335, I e 224, do CPC Como o próprio autor afirmou, o termo inicial da contagem do prazo foi no dia 18/11/2019; assim, independentemente de qualquer ato suspensivo dos prazos, o termo final foi dia 06/12/2019, dia em que ambos os réus protocolaram, tempestivamente, suas respectivas contestações.
E, ainda que não fosse, a presunção de veracidade é relativa, não ensejando de imediato o direito pleiteado, demandando do julgador a análise das alegações do autor e as provas produzidas.
Rejeito a alegada intempestividade das contestações.
As acionadas alegaram que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
No caso, deferida a gratuidade de justiça, os corréus apresentaram impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.
Na situação em apreço, não lograram fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Quanto à definição do ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como, conforme estabelecido no seu próprio Estatuto - a associação não atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados auferindo lucro.
Afasto as demais preliminares suscitadas, com fulcro no art. 488, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade civil da associação e da empresa contratada para o serviço de vigia e portaria em indenizar o associado acerca dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em suas dependências, em decorrência de roubo.
Acerca do tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão é de reparação de danos em decorrência de alegado furto ocorrido no apartamento dos autores apelantes (e-STJ, fls. 498/499) [...] Do exame dos autos se constata que não existe na Convenção do Condomínio e também em seu Regulamento qualquer obrigação de manter segurança especializada.
Não há, também, nenhuma norma na Convenção e no Regulamento no sentido de que o Condomínio tem responsabilidade para o caso de roubo ou furto nas unidades autônomas.
Como muito bem destacou a r. sentença, para que haja obrigação de o Condomínio indenizar por subtração de bens nas unidades autônomas, é necessário haver expressa previsão dessa responsabilidade pela convenção condominial e, ainda, manutenção de guarda ou vigilância para o fim específico de zelar pela segurança dos condôminos e seus bens.
Na ausência de tais previsões, não se pode impor obrigação de indenizar tal como pretendido pelos autores apelantes” (e-STJ, fl. 499). (AREsp 1.577.639-SP (2019/0264271-0); Relator Ministro MOURA RIBEIRO; Data da Publicação 03/10/2019).
Sendo assim, o caso como o narrado nos autos deve ser analisado sob dois aspectos, a saber: I) a existência de norma interna (estatuto/regimento interno e contrato de prestação de serviços de segurança especializada) estabelecendo a responsabilidade da associação ou da empresa contratada por furtos/roubos ocorridos em áreas comuns e/ou privativas; II) a existência de funcionários específicos da área de segurança, para a proteção dos bens dos associados ou da própria associação.
A esse respeito, entende o E.
Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO DE BENS EM APARTAMENTO.
CONDOMÍNIO.
CULPA DO CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afastada a responsabilidade do Condomínio e Administradora, por ausência de previsão na Convenção Condominial à reparação de danos sofridos em decorrência do roubo em apartamento. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que somente há de se falar em responsabilidade quando previsto na Convenção Condominial, o que não ocorreu em comento.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0354429-69.2013.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 23/04/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NESSES CASOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539174-14.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante RUANN VITTÓRIO FERREIRA SANTANA DOS SANTOS e outros e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDAS DO SOL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, ___ de ______________ de 2022.
Presidente Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539174-14.2018.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/08/2022) Em audiência de instrução, realizada em 11/07/2022, as testemunham arroladas pelo autor e rés, relatam: CARLOS ROBERTO VITOR: (...) que não sabia se no pagamento do condomínio havia uma verba destinada a contratação de uma empresa de segurança; (...) que ao ir socorrer o Sr.
Eloy, acionou o segurança e ele o acompanhou; (...) que havia câmeras instaladas no condomínio; (...) que o condomínio tem acesso direto a praia e que o condomínio não pode impedir o acesso de visitantes.
JOSENILTON ARAÚJO SANTOS: (…) que era vigia; não trabalhava armado; nenhum colega trabalhava armado, porque eram vigia e porteiro; (…) que na saída não vistoriava os carros de moradores; (…) que não podia proibir o acesso de visitantes; (…) que havia câmeras instaladas no condomínio; (…) que grande parte do condomínio é cercado por cerca de arame farpado e da mediação com um riacho.
As perguntas do Juízo respondeu que: “(...) as câmeras funcionavam em sua maioria e que as manutenções eram realizadas a cada vinte dias aproximadamente ou quando os equipamentos apresentavam falhas.
Destarte, no caso dos autos, se verifica que não existe no estatuto (id. 22228522), regimento interno (id. 22228569) ou no contrato (id. 22228518), qualquer obrigação de manter segurança especializada.
Não há, também, nenhuma norma imputando à associação ou empresa de segurança, responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do roubo de bens, em áreas comuns ou privativas.
Também não foi constatada falha ou negligência no serviço prestado pela empresa de segurança, bem como, não é suficiente para imputar responsabilidade à associação de moradores, pois necessário se faz que todos os associados tenham se obrigado a indenizar os danos suportados no estatuto ou regimento interno.
Ausentes as aludidas disposições, não há possibilidade de acolher pedidos desta natureza em face das rés associação de moradores ou da empresa de segurança, como na hipótese dos autos.
Concernente ao pedido de condenação em litigância de má-fé, realizado pela 2ª acionada, não entendo preenchidas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80, do CPC, pelo que o indefiro.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor de cada parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2022 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
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11/09/2022 17:25
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 06:11
Decorrido prazo de Carolina Souza de Moraes Almeida em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BRANDAO em 29/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:31
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 19:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
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13/06/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ARQ SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ELOY TITO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 12:40
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:04
Conclusos para despacho
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26/01/2021 07:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BRANDAO em 22/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 15:10
Decorrido prazo de Carolina Souza de Moraes Almeida em 08/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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17/10/2020 18:11
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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17/10/2020 18:11
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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17/09/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BRANDAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 06:03
Decorrido prazo de Carolina Souza de Moraes Almeida em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2020 06:21
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
20/05/2020 06:20
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
18/05/2020 19:32
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
12/05/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/12/2019 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 10:21
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 10:00.
-
13/11/2019 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2019 05:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
29/10/2019 02:04
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
26/10/2019 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BRANDAO em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 10:24
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 01:53
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 10:00.
-
09/10/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:01
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
27/05/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:33
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2018 00:00
Documento
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Publicação
-
12/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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