TJBA - 8123899-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Proc. 8123899_12.2022
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8123899-12.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ROGERIO SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ROZANE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
ROGERIO SOUZA FERREIRA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ROZANE SOUZA FERREIRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 238526352).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 276928517), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 448329763).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 492950625).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 499130210). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ROZANE SOUZA FERREIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ROGERIO SOUZA FERREIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a).
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 3 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:28
Expedição de sentença.
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07/07/2025 12:28
Expedição de intimação.
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04/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:43
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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30/04/2025 16:21
Expedição de despacho.
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 10:57
Expedição de carta via ar digital.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ROZANE SOUZA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:52
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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08/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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26/11/2024 10:41
Expedição de despacho.
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25/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:37
Expedição de ato ordinatório.
-
25/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ROZANE SOUZA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ROZANE SOUZA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:21
Expedição de despacho.
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10/06/2024 09:30
Juntada de informação
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/05/2024 13:47
Juntada de intimação
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02/05/2024 13:39
Expedição de despacho.
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02/05/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:12
Juntada de intimação
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06/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 19:22
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:55
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2022 19:44
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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22/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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14/10/2022 01:01
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2022 22:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:28
Expedição de decisão.
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05/10/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 15:32
Audiência Interrogatório designada para 25/10/2022 14:30 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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07/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 22:11
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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28/08/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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14/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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