TJBA - 8000109-34.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:28
Baixa Definitiva
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13/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:02
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:57
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 03/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 03/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:28
Expedição de intimação.
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01/04/2024 13:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000109-34.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Mirlandia Dos Anjos Santos Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000109-34.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MIRLANDIA DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (OAB:BA50780) REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. 1)Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). 2)Não há pedido de antecipação da tutela, mas somente requerimento de inversão do ônus da prova, o qual ora defiro, ante a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3)Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4)Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5)Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
13/03/2024 19:07
Expedição de intimação.
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13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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23/02/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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