TJBA - 8000030-59.2017.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:10
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000030-59.2017.8.05.0236 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Zenilde Rodrigues Machado Advogado: Janaina Da Silva Miranda (OAB:BA52644) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000030-59.2017.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ZENILDE RODRIGUES MACHADO Nome: ZENILDE RODRIGUES MACHADO Endereço: Rua Antônio Miranda, 677, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Plataforma IV, 1 andar,, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por ZENILDE RODRIGUES MACHADO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
A demanda fora ajuizada, originalmente, na Comarca de São Gabriel, ulteriormente agregada a esta Comarca de Irecê.
Após a redistribuição, os autos foram remetidos para a 2a Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em favor deste juízo.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID n. 7398494), na qual impugnou, preliminarmente, a a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Uma vez intimada, a requerente deixou escoar o prazo para apresentação de réplica.
Posteriormente, a parte autora foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da gratuidade judiciária, tendo, no entanto, quedado inerte.
Este juízo acolheu a impugnação à gratuidade, revogando a benesse outrora deferida à parte autora, que fora intimada a promover o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar disso, mais uma vez o prazo decorreu in albis.
Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestar sobre interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, tendo o réu recusado expressamente.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, registro que uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital.
Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital.
Compulsando os autos, noto que a parte autora havia postulado na inicial a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009, o que não fora apreciado pelo juízo.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pela requerente.
Assim, chamo o feito à ordem e determino que o processo tramite, doravante, seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Providencie a secretaria as anotações necessárias.
Promova-se a adequação para a classe processual 14695 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Ressalto que a adequação do procedimento não acarretará qualquer prejuízo às partes.
Em consequência, não há custas a serem recolhidas, a menos nessa fase processual, na forma da Lei.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 24 de julho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/03/2024 20:36
Expedição de intimação.
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14/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:08
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:50
Expedição de intimação.
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29/08/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:44
Expedição de intimação.
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24/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:50
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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23/09/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 17:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2020 16:24
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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22/09/2019 14:24
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 10/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:02
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 17:12
Expedição de intimação.
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26/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 08:35
Conclusos para decisão
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16/08/2019 08:33
Juntada de Certidão
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28/02/2019 14:37
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MIRANDA em 26/07/2018 23:59:59.
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28/09/2018 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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28/09/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2018 17:45
Conclusos para decisão
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06/03/2018 17:44
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1706)
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06/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2018 15:36
Declarada incompetência
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27/02/2018 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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02/10/2017 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2017 13:37
Audiência conciliação cancelada para 03/10/2017 11:00.
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18/09/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 09:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2017 15:22
Expedição de citação.
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09/08/2017 15:18
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 11:00.
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11/06/2017 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2017 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 10:05
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2017 16:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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