TJBA - 8000803-56.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:01
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:35
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000803-56.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSELITO DO ROSARIO PINTO Advogado(s): ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES (OAB:BA39066), LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB:BA25383) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSELITO DO ROSARIO PINTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, objetivando o pagamento de valores referentes ao FGTS não recolhido durante o período em que trabalhou para o Município réu, na função de motorista, entre janeiro de 2012 a dezembro de 2020.
Aduz o autor que foi contratado pelo Município réu sem concurso público, tendo laborado na função de motorista, inicialmente na Secretaria de Educação e posteriormente na Secretaria de Saúde, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2020.
Alega que, durante todo esse período, não houve o recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, bem como não houve o devido repasse das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração mensal à Autarquia Federal.
Juntou aos autos documentos comprobatórios do vínculo, incluindo contracheques.
Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação, conforme certidão constante dos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, todavia, em razão da supremacia do interesse público e sua indisponibilidade, conforme artigo 345, II do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia ao caso concreto, não podendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na exordial, conforme já decidido no ID 444307417.
No mérito, a controvérsia gira em torno do direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período em que trabalhou para o Município réu (janeiro/2012 a dezembro/2020), bem como sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração.
Quanto ao FGTS, verifico que o autor comprovou o vínculo com o Município réu através dos contracheques anexados aos autos, que demonstram que exerceu a função de motorista no período indicado, inicialmente na Secretaria de Educação e posteriormente na Secretaria de Saúde (ID 132573302 e 132573307).
Os extratos do FGTS juntados aos autos demonstram que não houve o recolhimento do FGTS durante o período laborado pelo autor junto ao Município réu, conforme alegado na petição inicial (ID 466614460).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG, firmou entendimento no sentido de que o servidor contratado pela Administração Pública sem concurso público, em caso de nulidade contratual por ausência de prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Grifei. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema por meio da Súmula nº 363, assim redigida: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Portanto, ainda que a contratação do autor pelo Município réu seja nula, por não ter sido precedida de concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, o autor faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS do período laborado.
Quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 709.212/DF, definiu que o prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS é quinquenal.
No entanto, considerando que a referida decisão foi proferida em 13/11/2014, foi estabelecida uma modulação dos efeitos, de modo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos (conforme jurisprudência anterior) ou 5 anos a partir da data do julgamento (13/11/2014).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO .
PRESCRIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF.
TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO .
PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos .
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator.: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3.
No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709 .212/DF.
Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Grifei. No caso em análise, considerando a modulação de efeitos do RE 709.212/DF, o prazo de 5 anos só passou a correr a partir de 13/11/2014, de modo que as parcelas anteriores a agosto de 2016 estão prescritas.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os contracheques juntados aos autos demonstram que houve o desconto das contribuições previdenciárias da remuneração do autor.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o Município réu tenha realizado o repasse dessas contribuições à Autarquia Federal.
Dessa forma, entendo que o Município réu deve ser condenado a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do autor durante todo o período laborado ou, caso não tenha realizado os recolhimentos, a efetuar o pagamento com os acréscimos legais devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não realizados durante o período em que o autor trabalhou para o réu (janeiro/2012 a dezembro/2020), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das quais está isento por força do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
07/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 10:46
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 20:42
Expedição de citação.
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14/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:19
Expedição de citação.
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31/05/2022 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 26/05/2022 23:59.
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29/03/2022 12:49
Expedição de citação.
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17/11/2021 11:28
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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