TJBA - 0000370-96.2012.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2024 10:45
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000370-96.2012.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Magno Silva Souza Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-96.2012.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: MAGNO SILVA SOUZA Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA1103-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA tombada sob o n.º 0000370-96.2012.8.05.0210 ajuizada pelo apelante, em face do ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução se mérito, por abandono de causa, da seguinte forma: "(...) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. (...) Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I.
Sem condenação em custas e honorários..” O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA apresentou suas razões recursais em ID. 48468428, fazendo breve síntese da lide e alegando em síntese que a sentença padece de nulidades insanáveis, pois julgou extinta a ação sem proceder a analise do mérito, ato que competia somente ao Juízo a quo, além de não realizar a sua intimação pessoal, para dar seguimento ao feito, se assim entendesse, o que contraria a legislação brasileira.
Destaca que não se constata nenhuma intimação pessoal expedida por esse Juízo, o que ofende ao quanto determinado no art. 485, §§ 1º e 2°, do CPC, e não pode ser aceito.
Alega que quanto à extinção do feito por suposto abandono da causa, a mesma não procede posto que sempre demonstrou interesse no andamento do processo, assim, caberia ao Juízo a quo dar impulso ao processo, o que não ocorreu no presente caso Pontua que não se pode permitir que a ausência de impulso oficial acarrete às partes litigantes quaisquer prejuízos, por estar-se-ia contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXI da CF).
Assevera que “De acordo com o art. 2º do CPC, após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, há o interesse público em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for.
Assim, o impulso oficial representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado, como titular de direitos e obrigações, mesmo que de índole puramente “processual”.
Assinala que resta devidamente provado que não houve abandono da causa por parte do Apelante, pelo contrário, tem este, o maior interesse em reaver o crédito concedido e não pago pelo Apelado.
Ao fim, requer “que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, no sentido de dar-lhe INTEGRAL PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA, determinando o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, requer seja apreciado o mérito da ação, rejeitando os embargos monitórios e, consequentemente, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se os Devedores e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, expedindo o respectivo MANDADO EXECUTIVO, pelos fundamentos esposados anteriormente..” Devidamente intimado, pelo ato ordinatório de ID. 48468431, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer-se in albos.
Ab initio, acerca do tema, necessários vislumbrar que para que se configure o abandono de causa, é necessário que tenha havido, anteriormente, a intimação pessoal da parte autora para a prática ato necessário ao bom andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme norma estatuída no artigo 485, § 1º do CPC, in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre o tema, é o entendimento do STJ, no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1.
Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2.
Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito.
Precedentes deste Tribunal. 3.
O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 691.637/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010) Importante ressaltar que em 9 de abril de outubro de 2013 a parte apelante apresentou impugnação aos embargos monitórios, em ID. 48467714, sendo esta, a última movimentação processual anterior a sentença extintiva.
O parágrafo 1º do artigo 485, exige a intimação pessoal da parte, antes da decisão de extinção do processo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A regra acima possui a finalidade de permitir que a parte tome efetivo conhecimento da situação de inércia verificada no processo e adote providências em cinco dias para evitar a configuração do abandono de causa.
Tal exigência significa, portanto, não só que a intimação deve ser feita à parte e não ao advogado, mas que ela não se faça por mera publicação em órgão oficial, que é o modo de intimar advogados e não partes (artigo 272 c/c artigo 274 do CPC).
Ainda, ressalta-se que o error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
Tendo o Magistrado incorrido em error in procedendo, deve ser cassada a decisão recorrida.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito.
Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) No caso em exame, o apelante não foi intimado pessoalmente acerca da extinção do feito, nem instado a se manifestar se possuía interesse no prosseguimento deste.
Dessa forma, a sentença proferida padece de nulidade, vez que caracterizado o vício de procedimento (error in procedendo).
Nesse sentido este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA BEM ASSIM DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA.
SENTENÇA CASSADA. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.”( REsp 1466279/MS) A Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 26/2006, goza da prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais.
Caso em que o Autor da ação e o Defensor Público não foram intimados pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa.
Apelo provido.
Sentença cassada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016980-67.2008.8.05.01399, em que figuram, como Apelante Robenilson Souza da Silva e, como Apelado, R. dos S. da Silva, representado por sua genitora Liliana da Conceição Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
Sala das Sessões, em de de 2022.(TJ-BA - APL: 00169806720088050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Verifica-se ainda que, neste caso, que deve incidir o enunciado n. 106 da Súmula do STJ, considerando a manifesta inércia do Judiciário.
Assim, antes da sentença extintiva, cabia à magistrada determinar o cumprimento da citação.
Portanto, verifica-se que cabia ao Poder Judiciário agir, e não à parte, sendo desarrazoado punir-lhe duplamente: a uma pela morosidade do trâmite e a duas extinguindo o feito quando o interesse em prosseguir com o mesmo ainda não havia se esvaído.
Destarte resta manifesta a inércia do aparelho judiciário, porquanto o juízo a quo sequer cumpriu com as diligências processuais, a fim de que a lide andasse de acordo com os princípios da celeridade processual e eficiência processual, dando causa à prescrição que, sendo esse o caso, não pode ser declarada.
De fato, o apelante não pode ser prejudicado por demora na prestação jurisdicional.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o Princípio da Não Surpresa, assim dispôs: ”Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a ausência de intimação prévia do apelante, para se manifestar a respeito da extinção do processo em resolução de mérito, por abandono de causa, vai de encontro com o Código de Processo Civil, que veda, expressamente, a prolação de "decisão surpresa", culminando em sua nulidade, ante a caracterização de prejuízo ao apelante, no presente caso.
Deste modo, seja porque ausente o ânimo de abandonar do Apelante, seja porque houve violação ao devido processo legal, pois não houve prévia intimação pessoal do Apelante, é forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem conceder ao Autor a oportunidade de se manifestar a respeito da extinção e promover o impulsionamento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para sua regular tramitação.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 13 de março de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SOUZA - ME em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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20/11/2023 17:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 17:09
Expedição de intimação.
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20/11/2023 17:09
Expedição de intimação.
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20/11/2023 17:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2023 11:49
Declarada incompetência
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08/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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