TJBA - 8004902-86.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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20/07/2025 11:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 10:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:27
Expedição de intimação.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004902-86.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Carmelita Jesus De Oliveira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004902-86.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CARMELITA JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração OPOSTOS por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, contra a sentença de ID 434082705.
Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Assim, razão não assiste ao embargante.
No presente caso, o recorrente se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa, uma vez que a sentença está em acordo ao quanto narrado na inicial, sendo que não há o que se falar em matéria alheia à lide.
Sendo assim, não há qualquer vício de omissão ou contradição na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração.
Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso inominado para rediscutir o mérito da causa.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:38
Decorrido prazo de CARMELITA JESUS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004902-86.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Carmelita Jesus De Oliveira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8004902-86.2023.8.05.0049 Parte autora: CARMELITA JESUS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Zumira, 103, Conorno São José, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil S/A Endereço: Anexo 680, 6º Andar, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 04/03/2024, às 15h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
14/03/2024 19:33
Expedição de citação.
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14/03/2024 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/03/2024 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 12:39
Expedição de citação.
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26/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/03/2024 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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