TJBA - 8148099-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8148099-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 e outros Advogado(s):·EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455), ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):·OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 e outros contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados na exordial.
Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada.
Diante do exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 489125545, considerando o depósito comprovado sob ID 474858441.
Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, se não estiver demonstrado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC.
Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 20:58
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
04/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
13/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 04:13
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 10/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 10/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
27/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/06/2023 19:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 10/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
09/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:18
Expedição de citação.
-
31/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:51
Expedição de citação.
-
14/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ *77.***.*25-87 em 10/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO REIS DA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 05:59
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
28/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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11/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:41
Declarada incompetência
-
05/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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