TJBA - 8002083-67.2022.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002083-67.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA MOTA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado (id. 485685461), e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça), calculadas por cada diligência a ser efetuada, restando desde logo deferida a consulta ao SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, libere-se através do alvará de levantamento de valores. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/01/2025 10:01
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA MOTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:41
Cominicação eletrônica
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05/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 23:41
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA MOTA - CPF: *50.***.*30-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 06:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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