TJBA - 8005081-91.2019.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005081-91.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Valdeon Rocha Dos Santos Filho Advogado: Valdeon Rocha Dos Santos Filho (OAB:BA38134) Reu: I G Dos Santos Souza - Me Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005081-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38134) REU: I G DOS SANTOS SOUZA - ME Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO- SENTENÇA Aos 13 dias de junho de 2024, às 14:00 h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Maria Eduarda Menezes Pacheco.
Ausente o autor, em causa própria, apesar de intimado.
Presente o acionado e seu Advogado.
Iniciados os trabalhos, às 14:30 horas no aguardo da comparência do autor, sem êxito.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi dito que examinando o requerimento de id – 448946842, de iniciativa do acionante, o qual postula “ a) expedição de ofício à Polícia Militar do Estado da Bahia, especificamente ao 15º Batalhão da Polícia Militar de Itabuna, na pessoa do Comandante Geral, situado na R.
Dois Conjunto Urbis I, 720 - Jardim Primavera, Itabuna—BA, 45603-130, para apresentar relatório de ocorrência policial da guarnição identificada pela viatura nº 8.1533, em patrulhamento na data de 23/02/2019 na cidade de Itabuna; b) Intimação da ré, para apresentar nos autos Reprodução cinematográfica das imagens registradas pelo sistema de monitoramento interno do estabelecimento comercial da mesma na data de 23/02/2019”(sic), indeferia-o. É que, dito pleito, foi alcançado pela preclusão.
Com efeito, quando do Saneamento e Organização do Processo (id – 442894022), de 03 de maio de 2024, oportunidade em que foi oportunizado aos contendores o prazo de 15 dias para arrolarem testemunhas.
Momentos antes desta audiência, depois de decorrido o prazo, atravessa o predito requerimento de diligências.
Não há falar-se em cerceio de defesa, tendo em vista a preclusão.
Some-se a isso, ainda, que o aludido pedido de expedição de ofício à Polícia Militar e exibição de imagens da câmera de segurança, sequer foram formulados na inicial e não consta em qualquer fase do processo.
Isto consignado, face a ausência injustificada do autor, em causa própria, dou prosseguimento à presente audiência, fazendo-o lastreado no art. 362 do CPC, cujo texto transcrevo: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi dito que consultada o Dr.
Advogado do acionado no sentido da produção ou não da prova testemunhal.
Por S.
Exa.
Foi dito que entendia que ônus da prova do dano moral, é da parte autora, razão pela qual entende desnecessária a oitiva de sua testemunha.
Ato contínuo, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)” Vistos estes autos do pedido de indenização por dano moral envolvendo as partes acima nominadas.
Em síntese, alegou o autor que o multiprocessador profissional Epoxi 700W 6 Discos PA01 - Gastromaq de sua propriedade, apresentou defeito.
Após pesquisas, resolveu levar a máquina para conserto na demandada, em Itabuna - BA, solicitando orçamento.
Em 23 de fevereiro de 2018, por volta das 10 horas da manhã, voltou à loja para saber do valor dos serviços.
Na oportunidade, tomou ciência de que os serviços foram feitos e que o valor orçava em R$800,00.
Discordou da cobrança.
Pediu para que o serviço fosse desfeito.
Devido ao horário, houve desentendimento com o preposto.
Autoridade policial foi chamada para resolver o impasse.
Dias depois, retornou a loja e retirou o equipamento.
Daí a presente postulação, objetivando a almejada indenização.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
No revide – id 128969380 – a demandada disse da nulidade da citação por irregular, ao tempo em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, asseverou que “o autor interpôs ação anterior, perante a 2.ª Vara do Sistema de Juizados desta comarca de Ilhéus-BA, processo tombado sob o n. 0003414-12.2019.8.05.0103, onde, em razão dos mesmos fatos, faz pedidos de dano moral e material.
No referido processo, o autor não compareceu a audiência inicial, tendo sido o mesmo extinto sem julgamento do mérito” (sic).
Aduziu, ainda, que o aludido multiprocessador foi entregue na loja para orçamento em 23/01/2019 e os fatos ocorreram em 23/02/2019.
Salientou que “a acionada realizou a análise minuciosa do defeito do produto, sendo identificado que seria necessária a substituição de peças, o que foi feito.
Após a substituição das peças, o produto ficou em teste, e, após verificado que o mesmo ficaria perfeito para uso, o representante da empresa ligou para o autor e informou do orçamento, no caso, R$ 550,00, alertando que, caso não fosse aprovado o orçamento, a acionada retiraria as peças novas e colocaria as velhas.
A informação do orçamento ocorreu cerca de 10 dias após o autor deixar o produto, sendo reiterado por outros funcionários, obtendo como resposta do autor, que este iria avaliar e retornava” (sic).
Na oportunidade, o autor pediu desconto que lhe foi concedido, ficando o serviço me R$500,00.
Não obstante isso, o autor ofertou a proposta e pagamento no valor de R$300,00, a qual não foi aceita.
Resolveram então a retirada das peças substituídas, mast6al serviço não poderia ser realizado naquele instante, porque era um dia de sábado, e já estava fora do horário comercial, cerca de 12 horas e 30 minutos.
Daí o autor disse que só sairia do local com o equipamento, chamou a polícia para resolver o impasse.
A polícia compareceu, ouviu as partes e o autor retirou-se da loja.
O autor não replicou id—288618180.
Instados a especificarem as provas a produzir—id 371973643, disse o demandado do não interesse em outras prova id—374375250; o autor, por sua vez, pediu juntada de novos documento, oitiva de testemunhas e oitiva da ré id -381263002.
Quando da audiência de que trata o termo id—442894022, houve o Saneamento e Organização do Processo, oportunidade em que delimitada foi o fato a ser provado (falha na prestação de serviço e eventuais ofensas ao autor), sendo deferida a prova testemunhal, assinado aos contendores o prazo de 15 dias para apresentação do rol e designada foi a audiência de instrução para a data de hoje.
Momentos antes desta audiência, o peticionou requerendo expedição de ofício à Polícia Militar e exibição das filmagens, cujo requerimento foi indeferido, posto alcançado pela preclusão, conforme acima decidido.
Do necessário, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão.
A decisão de de Saneamento e Organização do Processo deixou de examinar dois pontos, quais sejam: a) nulidade da citação e b) impugnação à gratuidade da justiça.
Passo a examiná-los: a) Nulidade da citação.
O Demandado apareceu e apresentou defesa, de forma ampla.
Deixo de apreciar a matéria porque não causará nenhum prejuízo ao arguente como se verá da decisão de mérito. b) Impugnação à gratuidade da justiça.
Não emerge dos autos elementos de convicção suficientes que apontam no sentido de modificação da situação econômica do autor a justificar a revogação do beneficio outrora concedido e ora mantido. 2.2 – No mérito Sopeando as alegações das partes à luz da prova produzida, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral.
Justifico: É que não se desincumbiu ele da prova de fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de apresentar testemunhas a respeito de eventual ofensas praticadas pelo demando a justificar a almejada indenização.
Por outro lado, observo também que o entrevero ocorrido entre os contendores, em decorrência da não aceitação pelo autor do valor que lhe fora cobrado pelo demandado em razão dos serviços prestados no conserto do aludido multiprocessador, caracteriza mero aborrecimento, típico do cotidiano moderno, sem o condão de ferir a honra do autor e nem de violentar o seu sentimento de dignidade.
Com estas razões, indefiro o pedido autoral.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitas e, no mérito julgo improcedente o requerimento inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
P.R.I Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar, eu, Maria Eduarda Menezes Pacheco, o digitei.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
01/10/2024 12:14
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de I G DOS SANTOS SOUZA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2024 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2024 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 18:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/05/2024 17:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 18:16
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:16
Decorrido prazo de I G DOS SANTOS SOUZA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005081-91.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Valdeon Rocha Dos Santos Filho Advogado: Valdeon Rocha Dos Santos Filho (OAB:BA38134) Reu: I G Dos Santos Souza - Me Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005081-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38134) REU: I G DOS SANTOS SOUZA - ME Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407) DESPACHO Vistos, etc ….
Concito os contendores à conciliação, cuja audiência, em formato presencial, dar-se-à 17:00h., do dia 03/05/24; em não havendo acordo, procederei na forma do art. 357 do CPC ou, se for o caso, ao julgamento do feito.
Em homenagem ao princípio da celeridade, rogo a colaboração dos Srs.
Advogados no sentido de conduzirem ao ato seus respectivos constituintes.
Intimem-se.
Ilhéus, 01 de março de 2023 Antônio Hygino Juiz de Direito -
13/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 17:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
01/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 06:21
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:42
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
14/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
26/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 20:04
Expedição de citação.
-
23/02/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:00
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
29/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 00:28
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:00
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 21:31
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000119-57.2010.8.05.0272
Aguida Dantas da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Jean Carlos Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:43
Processo nº 0000119-57.2010.8.05.0272
Aguida Dantas da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2010 08:31
Processo nº 8091168-26.2023.8.05.0001
Shirley Rafaela Nascimento Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 14:05
Processo nº 8002890-29.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Aetech Construcao e Manutencao LTDA - Ep...
Advogado: Elenice Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2019 18:26
Processo nº 8004424-78.2023.8.05.0049
Aderina de Jesus Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 04:32