TJBA - 8000424-56.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 03:56
Decorrido prazo de PEDRO JAIR DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000424-56.2018.8.05.0034 Interdito Proibitório Jurisdição: Cachoeira Autor: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Reu: Pedro Jair Dos Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000424-56.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REU: PEDRO JAIR DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR (OAB:BA30126) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, narrou a parte autora em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel localizado neste Município de Cachoeira, na Vila de Belém.
Destacou, que há muitos anos, mais de 07 (sete) décadas a autora mantém pequeno Sítio, onde criou mais de 19 filhos, onde sempre viveu e vive.
Ocorre que segundo narrou, o réu procura e mantém a discórdia na localidade, promove constantes atritos com a autora, tendo sempre como motivo as invasões que tenta perpetrar no imóvel objeto desta ação.
Recentemente, tenta construir na propriedade da autora, causando-lhe prejuízos, invadindo as terras da promovente, tenta ampliar uma casinha em discussão no Juízo.
Deste modo, requer a autora a procedência da ação com expedição do mandado proibitório e que seja o réu no pagamento das custas processuais, verba advocatícia, esta em “quantum” de R$4.000,00, ante o pequeno valor atribuído à causa.
Contestação id 41139253- Arguiu inépcia da inicial, requer que a parte autora seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), e que seja julgada a presente ação improcedente.
TERMO DE AUDIÊNCIA id 39050568 Decisão id 44191069 - Manutenção da decisão liminar Réplica id 43859681 Conclusos para Julgamento II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme, o Código Civil, é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
Nesse diapasão seguindo a mesma determinação legal, o art. 1210 do CC, aduz que IN VERBIS: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Destarte com fundamento no dispositivo legal art. 1.196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Deste modo, evoca a Teoria Objetiva (de Ihering), que segundo sua definição ,para que a posse seja constituída basta o “Corpus”, negando completamente a existência do “Animus”, ou seja, a posse é a exteriorização da propriedade, e o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário.
Nessa sentido, o Código Civil adotou a teoria objetiva, porém, com fundamento nas diretrizes constitucionais (art. 5º, XXIII, CF/88), também trouxe elementos subjetivos para justificar a posse, a exemplo da função social da propriedade, acessão invertida (art. 1.255, parágrafo único, CC), desapropriação ou perda da coisa por interesse social ou econômico (do art. 1228, §§3º e 4º, CC) , entre outros institutos.
Nesse contexto, o deferimento do pedido de reintegração de posse deve vir acompanhado do atendimento dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civil,IN VERBIS: “Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse ; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu ; III - a data da turbação ou do esbulho ; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração No caso dos autos, observa-se a discussão sobre quem exerce ou exercia a posse sob a parte do terreno invadido, com base no conjunto probatório dos autos a autora traz, a Escritura do terreno id 14790638;14790644;14790650, ss, o documento topográfico id 14790775, entre outros referentes ao terreno em discussão, podendo evidenciar através dos testemunhos id 39050568, pode-se concluir que a posse da parte ré não é mansa e pacífica.
Válido destacar, que em ação possessória não se discute, direito de propriedade, trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio, ou seja, a posse com o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar ( CC, art. 1.228).
Sendo assim, havendo a comprovação do exercício da posse pela autora e a consequente perda por ato de turbação praticado pelo réu, tem-se configurada a necessidade da reintegração da posse, determinando-se que o réu permaneça seguindo a decisão liminar id 44191069, de interrupção de qualquer construção no terreno discutido, sendo portanto, procedente o pleito autoral.
Entendimento este conforme, decisões pátrias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o autor/agravado comprovou nos autos a posse sobre o bem sub judice, demonstrando, também, o esbulho praticado pelo réu/agravante, a concessão da medida liminar é imperativo legal que se impõe, nos termos do art. 561, do NCPC. (Agravo de Instrumento nº 1.0433.14.044102-6/001.
Relator: Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier.
Data do julgamento: 13/09/2016.
Publicação: 19/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração.II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC).III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado.
Recurso conhecido e desprovido.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0250361-21.2015.8.09.0152, 14 de Outubro de 2019.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1005692-44.2019.8.26.0568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, 11 de abril de 2022.
DOS DANOS MORAIS (CONTRAPOSTO) Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que é necessário, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, apenas se restarem evidenciados, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, é que se caracterizará o dever de indenizar.
Destarte, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
No caso em apreço, por consequência, tratando-se de conduta ilícita, não fora demonstrado pela parte ré, consequências referentes ao abalo psíquico, a ponto de extrapolar o limite da razoabilidade e do mero dissabor, portanto, não há que se falar em dano que enseje reparação, sendo portanto, improcedente.
Entendimento este conforme, decisões análogas.
APELAÇÕES CÍVEIS.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO PRINCIPAL. - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA.
NA AÇÃO POSSESSÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR A OFENSA À SUA POSSE QUE É FATO CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO; E AO RÉU PRODUZIR PROVA ADVERSA ÀQUELA.
A ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXIGE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PROVA DESAUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
RECONVENÇÃO. - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO E QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nRECURSOS DESPROVIDOS.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50052969720178210021 RS26 de Novembro de 2021.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I c/c 561 e 563, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, e DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE, a parte autora sobre (AREA TURBADA), determinando que a ré promova a desocupação e/ou interrompa qualquer construção na área, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA da área discutida neste feito, após, expeça-se o mandado de reintegração de posse, ficando autorizado o uso de força policial, caso haja injusta resistência.
Dou à presente decisão força de MANDADO.
Condeno a ré as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa.
Até o trânsito em julgado desta sentença, persiste a ordem judicial, para que a ré, após cumprimento da determinação, se mantenha inerte em relação ao objeto da lide.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2023. -
05/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 04:42
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 07:53
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 22/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 27/07/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 21:49
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
30/06/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 07:45
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 26/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 11:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 27/08/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
05/09/2020 16:58
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
03/08/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:25
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
05/12/2019 01:13
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
03/12/2019 10:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/12/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 01:27
Decorrido prazo de PEDRO JAIR DOS SANTOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:25
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO em 20/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 14/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 17:03
Juntada de Petição de citação
-
30/10/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 07:12
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:15
Expedição de citação.
-
22/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 10:56
Audiência audiência de justificação designada para 06/11/2019 11:30.
-
22/10/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 06:59
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
07/09/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:48
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2019 00:56
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 10/10/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 02:53
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:36
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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