TJBA - 8002501-56.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002501-56.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: WESLEY ROBERTO DA SILVA ANDOLFATO Advogado(s): S/A registrado(a) civilmente como INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO (OAB:BA53833), CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO (OAB:BA31590) REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc. Certifique o Cartório sobre a (in)tempestividade dos embargos declaratórios de Id 497682069. Acaso tempestivos, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios trazidos à colação. Expirado o prazo supra, façam os autos conclusos para decisão, independentemente de resposta.
Publique-se.
Intime-se.
Caetité/BA, 3 de julho de 2025.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
28/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Fundamento e Decido.A lide comporta o julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência do(a) autor(a) em relação às rés.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor do(a) autor(a).Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus.Da ilegitimidade passiva - Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Como a SBF atuou como intermediadora da venda e a Nike como fabricante, ambas são legítimas para figurar no polo passivo.Da decadência - O vício é oculto, surgindo após uso normal.
Aplica-se o art. 26, §3º, do CDC, iniciando-se o prazo a partir da ciência do defeito.
A demanda é tempestiva.Incompetência do juizado - Não vislumbro necessidade de produção de prova pericial complexa, pois o defeito é de fácil constatação, demonstrado por fotos e vídeos.Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.No caso dos autos, o ponto controvertido reside na possibilidade de restituição do valor do par de tênis NIKE ZOOMX STREAKFLY PREMIUM MASCULINO, adquirido pela parte autora em 30/12/2022, por meio da plataforma da primeira ré Centauro, e fabricado pela segunda ré Nike do Brasil, cujo produto apresentou vícios após poucas utilizações, mesmo dentro do tempo útil esperado.Alega que o produto apresentou rachaduras, descolamento e perda de tinta na estrutura do tênis enquanto ainda estava dentro do prazo de vida útil esperado, vício que foi inicialmente reconhecido pela ré, que realizou o estorno do valor na primeira compra.
Contudo, afirma que o mesmo defeito voltou a se manifestar em curto período de uso após a nova aquisição, não tendo sido solucionado pelas rés, apesar das tentativas extrajudiciais.Ademais, menciona a existência de reclamações semelhantes registradas por diversos consumidores, conforme documentos juntados aos autos.Afirmam as rés que não possuem responsabilidade pelo vício alegado.
A SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. sustenta que atuou apenas como intermediadora da venda realizada por meio de marketplace, sendo a responsabilidade pelo defeito atribuída exclusivamente à fabricante.
Já a Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. alega que o vício teria surgido após o término da garantia legal.
Ambas as rés defendem que, em caso de eventual condenação, o reembolso deve ser proporcional ao tempo de uso do produto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, após o produto apresentar defeito na sola (consistente em ressecamento e rompimento), o autor recebeu novo par, que igualmente voltou a apresentar vícios semelhantes em curto espaço de tempo.
Os problemas ocorreram antes do fim da vida útil razoável esperada para um produto com as características e valor do modelo adquirido.
Assim sendo, sopesando o preço do bem, sua finalidade profissional e o curto período de uso, é legítima a expectativa do consumidor quanto à qualidade e à durabilidade do produto, não se mostrando razoável a reincidência do defeito em dois pares distintos do mesmo modelo.
Por outro lado, as rés não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar que agiram de forma lícita ou que pudessem afastar a sua responsabilidade pelos vícios apresentados no produto.
Dessa forma, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Outrossim, quem adquire um tênis novo, fabricado por uma empresa de renome, possui legítima expectativa de que o bem seja confiável.O consumidor é a parte hipossuficiente na relação jurídica, tanto do ponto de vista financeiro quanto técnico, e as suas alegações são verossímeis, em especial, diante da inexistência de prova das alegações da parte ré.Considerando o quanto exposto, entendo devida, além da restituição do valor pago pelo produto, a indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada pela parte autora foge ao mero dissabor, e deve, pela sua extensão e consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização em valor moderado.Reconhece-se, ainda, a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos.Assim sendo, e, tendo tudo por visto e examinado, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso do valor até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a rés, também de forma solidária, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).Ressalto, porém, que a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Havendo o pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.PROCEDA à Secretaria à retificação do polo passivo da presente demanda, para que conste como parte ré a empresa FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., nova denominação de NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme petição acostada aos autos.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité /BA, 9 de abril de 2025.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular. -
03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 22:53
Expedição de citação.
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09/04/2025 22:53
Expedição de citação.
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09/04/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 18:25
Juntada de ata da audiência
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09/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/06/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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31/05/2024 17:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/07/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:11
Expedição de citação.
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24/05/2024 13:11
Expedição de citação.
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20/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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