TJBA - 8000175-28.2019.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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04/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:04
Expedição de intimação.
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04/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 12:20
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/03/2024 23:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000175-28.2019.8.05.0016 Divórcio Litigioso Jurisdição: Baianópolis Requerente: Edvaldo Jose De Oliveira Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017) Requerido: Elizangela De Jesus Moreira Oliveira Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000175-28.2019.8.05.0016 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) REQUERENTE: EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIZANGELA DE JESUS MOREIRA OLIVEIRA SENTENÇA EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA, requereu a presente ação em face de ELIZANGELA DE JESUS MOREIRA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando a decretação do divórcio.
Citada por edital, a parte requerida não se manifestou.
Foi-lhe nomeada curadora especial que contestou por negativa geral.
Aberta vistas ao membro do Ministério Público, este opinou pelo julgamento parcial do mérito, decretando-se o divórcio das partes, regulamentando-se a guarda dos infantes em favor do genitor e, tudo conforme requerimentos autorais.
Quanto aos alimentos, pugnou pelo prosseguimento, bem como requereu a expedição de ofício a Receita Federal de forma identificar possíveis rendimentos da requerida e ao INSS para identificar eventuais vínculos empregatícios ou recebimento de eventuais benefícios. É breve relatório.
DECIDO.
Dos alimentos, da guarda e da revelia.
A doutrina é unânime em afirmar que a revelia alcança apenas os fatos e não o direito.
Entretanto em alguns casos a esta alcança também o direito.
Assim é o caso da ação monitória, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 1.102c), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito (de pagamento ou de entrega).
Prescreve o art. 344 do NCPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Observa-se, conforme o artigo supracitado que, no processo de conhecimento, sujeito a procedimento ordinário, a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, pelo que, no particular, continua atual a doutrina majoritária.
No entanto, o correto é afirmar, que ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos.
Assim, a correta exegese do dispositivo legal em comento recomenda que o decreto de procedência do pedido deva estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos, o que se verifica no presente caso.
Entretanto, a presente ação fora cumulada com alimentos e guarda, e, em tese, tais pedidos versam sobre direitos indisponíveis, pelo que a contumácia do réu não implicaria em aplicação da pena de confissão, conforme preconiza o artigo 345, II, do NCPC.
Contudo, quanto ao pleito de alimentos, foi de interesse legal (7º da Lei nº 5.478/68) conferir caráter especial a esse tipo de pedido.
Em razão disso, o 7º da Lei nº 5.478/68 (lei específica que rege a matéria) afastou a incidência do disposto no art. 345, II, do CPC, para criar uma regra especial que preconiza aplicar-se ao réu contumaz da ação de alimentos os efeitos da revelia, inclusive a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Assim, embora na presente ação o pedido de alimentos esteja seguindo o rito ordinário, por ter como objeto uma prestação que visa possibilitar a subsistência e até mesmo a sobrevivência dos filhos do alimentante correto é aplicar também aqui a mesma sistemática da Lei especial 5.478/68.
Dessa forma, aplico a revelia e seus efeitos quanto a este pedido e, face a pena de confissão, deixa de haver pontos controvertidos em razão dos quais seriam necessários a dilação probatória a fim de se chegar à verdade dos fatos.
Se o réu avisado dos efeitos da revelia preferiu permanecer inerte, é porque nada há a opor em relação aos termos da petição inicial.
Logo, nada mais há a se discutir nesta ação quanto a este requerimento.
Quanto o pleito de guarda, a 3ª turma do STJ em julgado recente (2019)[1] decidiu que a revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.
No entanto, as peculiaridades do caso (o pai se manter em local incerto e não sabido, não demonstrando interesse em manter relação com a prole), impõe a procedência do pedido.
Do divórcio.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho 2010, não mais é exigido a separação de fato por mais de dois anos, nem separação judicial por um ano, para a decretação do divórcio, bastando apenas que as partes sejam casadas e manifestem interesse em dissolver o vínculo conjugal.
No presente caso não há bens a partilhar, mas consta pedido de condenação em alimentos e guarda das crianças.
No entanto a parte ré foi devidamente citada por edital, visto que encontra-se em lugar inserto e não sabido e, não tendo comparecido nos autos, fora lhe nomeado curador especial, o qual contestou por negativa geral.
Razão pela qual não houve mais necessidade de se diligenciar no sentido de localizar o demandado para participar da presente demanda.
Dessa forma, toda a processualística, necessária a conservar o contraditório, fora seguida nos presentes, razão pela qual não poderá a parte ré alegar qualquer tipo de prejuízo.
Também, não se pode perder de vista que, quanto ao divórcio, o que se postula é tão-somente a extinção do vínculo matrimonial, sendo, portanto, direito potestativo da parte autora, que coloca a parte ré em total estado de sujeição.
Nesse passo, e agora que não mais se exige prazo para a decretação do divórcio (EC 66) a parte ré nada mais poderá fazer ou alegar para evitar a decretação do divórcio.
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na inicial para DECRETAR o divórcio de EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA e ELIZANGELA DE JESUS MOREIRA OLIVEIRA, assim como deferir o pedido de GUARDA UNILATERAL e ALIMENTOS em favor das crianças, os quais fixo em 30% do salário, eis que não consta nos autos provas concretas dos rendimentos auferidos pela requerida, assim como pelo fato de que ninguém pode perceber salário inferior ao mínimo legal.
Em consequência, RESOLVO mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA, FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências.
Expeça-se cópia desta sentença ao Cartório do Registro Civil da cidade onde o casamento foi registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda ao registro do divórcio no livro de casamentos (conforme LRP, art. 100), bem como as anotações nos registros de nascimento dos divorciados, ou, se alguma das partes assim desejar, lhes entregue as vias necessárias da presente sentença, acompanhada das demais peças necessárias junto à secretaria do Juízo, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil competente, para realização do ato.
Consulte o sistema INFOJUD para identificar possíveis rendimentos da requerida, assim como o INSS para identificar eventuais vínculos empregatícios ou recebimento de eventuais benefícios.
Após, com as devidas informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar de direito.
Sem custas e honorários, face a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Revelia-em-acao-de-guarda-de-filho-nao-implica-renuncia-tacita-ao-direito-da-guarda-compartilhada.aspx Baianópolis, BA, 11 de março de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/03/2024 19:25
Expedição de intimação.
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13/03/2024 08:39
Expedição de intimação.
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13/03/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:49
Expedição de intimação.
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03/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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03/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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31/08/2023 18:43
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:26
Desentranhado o documento
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24/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/07/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:32
Expedição de ofício.
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30/06/2023 12:29
Expedição de intimação.
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30/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 09:09
Expedição de intimação.
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17/01/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:00
Expedição de intimação.
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04/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:53
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 25/01/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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14/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 06:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 21:40
Expedição de intimação.
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09/12/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 21:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/01/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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07/12/2021 11:32
Expedição de intimação.
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07/12/2021 11:32
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 12:14
Expedição de intimação.
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18/11/2021 12:14
Despacho
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18/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:05
Juntada de Petição de COTA
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06/11/2021 19:10
Expedição de intimação.
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24/10/2021 15:28
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:23
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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17/06/2021 18:58
Conclusos para despacho
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17/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 19:47
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 08:10
Expedição de intimação.
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01/06/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:12
Juntada de Petição de 8000175-28.2019.8.05.0016
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01/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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25/01/2021 20:19
Expedição de intimação via Sistema.
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25/01/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 12:22
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:19
Juntada de edital
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06/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 19:55
Conclusos para despacho
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16/10/2019 19:55
Juntada de Certidão
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08/10/2019 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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