TJBA - 0506048-41.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506048-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698), GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) EXECUTADO: LEDA MARIA CARVALHO DA NOVA Advogado(s): DECISÃO 1.
Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal.
Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora; 2.
Ademais, o arresto executivo é medida reversível que visa garantir a efetividade da provável procedência da lide, assim, não há que se falar em prejuízos insanáveis ao executado. Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO OU ESGOTAMENTO DE SUA TENTATIVA - DILIGÊNCIA ON-LINE - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 830 C/C 854 DO CPC. - Conforme interpretação do art. 830 c/c 854, ambos do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, é possível a realização de arresto prévio, inclusive por diligência on-line, independentemente da concretização da citação do devedor ou do esgotamento das modalidades de seu chamamento ao processo. - A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário. - Não sendo possível a citação do devedor no endereço constante do contrato entabulado entre as partes, é admissível o arresto de numerário em quantia correspondente ao quantum debeatur, mediante bloqueio online de ativos financeiros em suas contas bancárias, a fim de possibilitar a garantia da execução, nos moldes do art. 830 do CPC. - Nos casos em que o arresto recair sobre dinheiro, tem-se que o efeito constritivo da medida equipara-se ao da penhora, com indisponibilidade completa do bem, de modo que é exigível do exequente que, em atenção ao princípio do contraditório, diligencie na busca de outros endereços do devedor para que seja possível sua citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025552-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) 3.
Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD), com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias) e veículos automotores de via terrestre (RENAJUD), atendendo-se a ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC. O feito ficará na serventia até o encerramento da pesquisa de ativos; 4.
Com a juntada do termo formal de penhora (CPC, art. 838), intime-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §1°). 5.
Caso haja cooptação financeira e não ocorra comparecimento espontâneo do executado, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre as providências a serem efetivadas para fins de citação, ainda que de forma ficta, tendo em vista a impossibilidade de levantamento de dinheiro sem oportunização de contraditório na atual fase processual. 7.
Deverá o exequente recolher as custas dos atos judiciais e acostar planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para realização do bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito -
07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/01/2024 20:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/01/2024 18:44
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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12/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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05/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 23:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Liminar
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2020 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/02/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2016 00:00
Mero expediente
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12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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