TJBA - 0500523-41.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:19
Baixa Definitiva
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22/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SHIRLEI SANTOS DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:35
Expedição de intimação.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500523-41.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Shirlei Santos De Jesus Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500523-41.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: SHIRLEI SANTOS DE JESUS Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado.
Com relação a obrigação de Fazer, considerando ser uma demanda com diversos autores e a necessidade de diligência administrativa com fins de cumprir o quanto determinado, defiro o prazo de 15 dias para que o Município comprove nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de arbitramento de multa.
Quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados na fase de conhecimento, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
14/03/2024 19:58
Expedição de decisão.
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14/03/2024 19:58
Expedição de Precatório.
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14/03/2024 19:58
Expedição de decisão.
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14/03/2024 19:58
Expedição de Precatório.
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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09/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2023 18:59
Expedição de decisão.
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06/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2023 12:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 21:12
Expedição de despacho.
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18/09/2023 17:57
Expedição de intimação.
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18/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/05/2023 23:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 10/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:36
Processo Desarquivado
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18/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:54
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:27
Expedição de intimação.
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05/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:36
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2020 08:42
Publicado Intimação automática de migração em 11/09/2020.
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03/11/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/08/2020 00:00
Documento
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27/08/2020 00:00
Expedição de documento
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07/03/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Procedência
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04/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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17/07/2016 00:00
Petição
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17/07/2016 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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