TJBA - 8000232-07.2023.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000232-07.2023.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR DE SOUZA VIEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LINDOMAR DE SOUZA VIEIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O autor alega que teve seu nome negativado indevidamente no valor de R$ 279,25, referente ao contrato nº 0321751377, o qual afirma desconhecer.
Sustenta que, para obter um empréstimo bancário, efetuou o pagamento do débito em parcela única, no valor de R$ 111,70.
Contudo, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu negativado, causando-lhe danos morais.
A liminar foi deferida em 18/08/2023 para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Em contestação, a ré sustenta a legitimidade da cobrança, apresentando telas sistêmicas que demonstrariam a existência da relação contratual, o uso dos serviços e o inadimplemento das faturas. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia principal reside na verificação da existência e legitimidade do débito que originou a negativação, bem como a eventual ocorrência de danos morais pela manutenção da restrição após o pagamento.
Da relação contratual e do débito original Analisando as provas dos autos, concluo que, diferentemente do alegado na inicial, havia uma relação contratual entre as partes.
As telas sistêmicas apresentadas pela ré demonstram a contratação da linha nº *79.***.*48-81, vinculada à conta 0321751377, bem como a utilização dos serviços e o pagamento da fatura de julho de 2018, o que evidencia a existência e regularidade da contratação inicial.
O próprio comprovante de pagamento apresentado pelo autor (ID. 404053147) refere-se ao mesmo contrato mencionado pela ré (0321751377), corroborando a vinculação entre as partes.
Ademais, a cronologia dos fatos evidencia que o autor, ao ser informado da negativação, efetuou o pagamento do valor acordado de R$ 111,70, reconhecendo, ainda que implicitamente, a existência da dívida.
Portanto, ao que tudo indica, o débito original era legítimo, derivado da inadimplência de faturas de serviços de telefonia efetivamente contratados e utilizados.
Da manutenção indevida da negativação após o pagamento A questão central para a resolução da presente lide consiste na manutenção indevida da negativação após o pagamento realizado pelo autor.
Conforme comprovante acostado aos autos (ID. 404053147), o pagamento foi efetuado em 29/05/2023, data a partir da qual a ré deveria ter providenciado a baixa da restrição.
Neste ponto, é fundamental destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 548, que dispõe: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." No presente caso, verifica-se dos autos que a ré não cumpriu com sua obrigação legal de excluir a restrição no prazo de cinco dias úteis após o pagamento.
Pelo contrário, conforme documento de ID 404053145, em 28/07/2023 - quase dois meses após o pagamento - a negativação ainda constava no sistema do SERASA.
Mais grave ainda, a restrição só foi efetivamente removida após o cumprimento da decisão liminar, ocorrido em 25/08/2023, conforme relatado pela própria ré, o que significa que o autor permaneceu com seu nome negativado indevidamente por aproximadamente 3 meses após a quitação do débito.
Cabe destacar que, embora o valor pago (R$ 111,70) seja inferior ao valor original da dívida (R$ 279,25), trata-se claramente de um acordo para quitação do débito, tendo sido aceito pela ré, com status "pago".
Quanto à alegação da ré de que o autor possuía outra restrição anterior, supostamente em nome da empresa Havan Lojas Departamentos Ltda., observo que mesmo que existisse outra restrição, tal fato não eximiria a ré de sua obrigação de excluir a negativação após o pagamento, no prazo estabelecido.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a manutenção indevida da negativação após a quitação do débito configura dano moral presumido (in re ipsa), consoante se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ) - Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito." (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
Deste modo, comprovada a desídia da ré, merecem acolhimento os pedidos autorais. Do valor da indenização Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, considerando que o débito original era legítimo, mas que houve flagrante descumprimento do dever de excluir a negativação no prazo legal de cinco dias úteis após o pagamento, mantendo o nome do autor indevidamente negativado por aproximadamente 3 meses (de 29/05/2023 a 25/08/2023), entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o autor pelo constrangimento sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo desestimulando a ré a repetir tal conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência atual do débito objeto da ação, tendo em vista seu pagamento em 29/05/2023, confirmando a tutela antecipada para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato nº 0321751377; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 7 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:27
Expedição de intimação.
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04/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:48
Expedição de intimação.
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30/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 22:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:19
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 26/09/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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25/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 22:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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16/09/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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01/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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26/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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18/08/2023 14:27
Expedição de intimação.
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18/08/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:25
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:23
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/09/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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18/08/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 22:27
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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09/08/2023 22:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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