TJBA - 8059273-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:16
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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10/05/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 04:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059273-86.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Gladson Alex Silva Dos Santos Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8059273-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Pólo Passivo: REU: GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face de REU: GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face do réu, aduzindo que incorreu em mora no valor de R$ 7.057,64 (sete mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), relativamente a aquisição do veículo descrito nos autos.
Decisão interlocutória, ID. 39854180, que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem e determinou a citação do réu para contestar ou purgar a mora.
Petição informativa de interposição de agravo de instrumento pelo Réu, tombado sob o nº 8003709-91.2020.8.05.0001, ID. 47002562.
Ato contínuo, o acionado apresentou contestação c/c reconvenção, ID. 47586808, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça; alegou a ausência de pressupostos processuais por inexistência de notificação extrajudicial válida; abusividade das cláusulas do contrato descrito na vestibular (ilegalidade dos juros, anatocismo, e comissão de permanência).
Requereu a antecipação da tutela para excluir ou abster de incluir o nome e CPF do Réu/Reconvinte nos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, a confirmação da tutela, a declaração da ilegalidade do contrato e procedência da ação revisional, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Formulou ainda pedido de depoimento pessoal do representante do Réu, prova testemunhal e perícia contábil.
O Réu/Reconvinte, no ID. 49411184, noticiou a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, com sobrestamento da busca e apreensão e requereu a imediata devolução do bem, com reiteração do pedido nas petições de ID´s. 56311938, 58259808 e 62167823.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação do Réu e o pedido reconvencional, o autor apresentou réplica e contestação no ID. 64533907.
Intimado para comprovar requisitos da gratuidade da justiça, o Réu/reconvinte acostou documentos, bem como informou o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto e requereu a devolução do veículo, com arbitramento de multa diária.
Decisão de ID. 85027848 deferiu a gratuidade da justiça para o Réu, bem como determinou a devolução do bem apreendido, nos termos determinados no agravo de instrumento nº 8003709- 91.2020.8.05.0000, e arbitrou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
A parte autora, regularmente intimada, informou a venda do bem, bem como o depósito do valor de mercado do veículo, apurado na data da apreensão com a devida atualização, no importe de R$ 22.100,07 (vinte e dois mil e cem reais e sete centavos) e requereu a retenção dos valores até o julgamento final do Recurso Espacial interposto, ID. 92520678.
Por outro lado, o Réu alegou a incidência da multa diária arbitrada, no valor máximo, asseverou que o valor depositado não condiz com o valor de mercado do bem, na data da intimação para a devolução, a execução provisória da multa, bem como a imediata liberação dos valores já depositados em favor do Réu/reconvinte, ID. 101081816, que restou inadmitido, ID 13884474.
Noticiou-se, nos autos, o trânsito em julgado, certidão de ID. 17472227, do acórdão em agravo de instrumento nº 8003709-91.2020.8.05.0000, ID. 121717221.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar a desnecessidade de dilação probatória diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito versa unicamente de direito, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em pese o acionado tenha noticiado que não houve constituição em mora, posto que não recebeu qualquer notificação extrajudicial, observa-se que o autor, quando da propositura da ação, instruiu a exordial com notificação de ID 37693988, devidamente encaminhada para o endereço que consta no contrato, devidamente assinada pelo réu.
Sobre o tema, é cediço que para a comprovação da constituição do devedor em mora, a notificação do réu deve ser encaminhada para o endereço que consta no contrato celebrado entre as partes, e pode ser feita tanto por por notificação extrajudicial como por protesto.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
O protesto do título executivo mediante intimação por edital é hábil para comprovar a mora do devedor.
Presunção de que a intimação por edital foi realizada nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997.
Eventual irregularidade na comprovação da mora deve ser examinada oportunamente, mediante provocação da devedora, não se justificando o indeferimento da liminar quando o autor tem a prova necessária, e produzida de acordo com a Lei, da mora do devedor.
Recurso provido para anular a sentença e deferir o processamento da busca e apreensão. (Apelação n.º 0000075- 22.2011.8.26.0562 – 26.ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Des.
Carlos Alberto Garbi - j. 01/06/2011) .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – OPÇÃO DO AUTOR. “A comprovação da mora a que alude o artigo 2.º, §2.º do Decreto-lei n.º 911/69, pode ser feita por notificação extrajudicial, ou pelo protesto da cambial, atendidos os requisitos da Lei n.º 9.492/97.” (JTACSP – LEX – 184/271) (grifamos) Dessa forma, considerando que o protesto de ID 37693988 constituiu o devedor em mora, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ademais, a revisão de cláusulas contratuais encontram óbice legal em sede de ação de busca em apreensão de bem dado em garantia fiduciária.
Tendo rito especial, o qual não comporta dilação probatória, a ação de busca e apreensão do bem onerado com cláusula de alienação fiduciária em garantia não admite pedido contraposto, devendo a parte manejar ação própria.
Vejamos entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO AJUIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PLEITO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO A SER BUSCADO EM VIAS PRÓPRIAS.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR AC 17295646-6, Rel: Des.
Espedito Reis do Amaral. 19/09/2018).
Nesse sentido, a matéria da contestação ultrapassa o limite cognitivo da ação de busca e apreensão, de tal modo que não se pode admitir o pedido do réu em virtude da incompatibilidade procedimental.
Por fim, a imposição de multa por litigância de má-fé tem por finalidade coibir a prática de deslealdade processual e punir a parte que atua com a intenção de prejudicar o adversário, encontrando-se disciplinada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que não há elementos nos autos que permitam a subsunção da norma para aplicação da sanção processual.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de condenação do autor/reconvindo em litigância de má-fé e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Outrossim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para deferir ao autor A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
13/03/2024 13:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*93-72 (REU).
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17/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59.
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07/06/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2020 23:59.
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06/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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06/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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06/05/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2021 23:59.
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19/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 19:30
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
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13/02/2021 12:49
Decorrido prazo de GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 05:53
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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14/01/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 23:40
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
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16/08/2020 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 14:34
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2020 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
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26/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 13:19
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 00:36
Decorrido prazo de GLADSON ALEX SILVA DOS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 15:56
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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26/11/2019 01:50
Publicado Decisão em 25/11/2019.
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21/11/2019 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 17:49
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 16:53
Conclusos para despacho
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22/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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