TJBA - 0500409-87.2019.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500409-87.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ramilda Thamara Medeiros Da Rocha Advogado: Aline De Araujo Conceicao (OAB:BA39577) Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Reu: Fabio Cardoso Martins Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Reu: Leonardo Vidal De Souza Suplementos Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Reu: Jose Ribeiro De Souza Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500409-87.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA Advogado(s): ALINE DE ARAUJO CONCEICAO (OAB:BA39577), ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830) INTERESSADO: FABIO CARDOSO MARTINS e outros (2) Advogado(s): EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), JOSENILDO PEREIRA DE BARROS (OAB:BA33441-B) SENTENÇA Vistos, etc.
RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a Segunda Vara Cível desta comarca, ação reivindicatória cumulada com pedido de danos morais e materiais contra FÁBIO CARDOSO MARTINS – ME, LEONARDO VIDAL DE SOUZA – ME e JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, também qualificados na exordial, ao passo que a empresa FÁBIO CARDOSO MARTINS – ME ajuizou ação de interdito proibitório em face da aqui autora.
As ações guardam relação de conexão e serão julgadas conjuntamente nesta sentença (art. 55, § 3º, DO CPC).
DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TOMBADA SOB O Nº 0500409-87.2019.8.05.0146.
Aduz a autora, em síntese, ser proprietária do imóvel comercial descrito na inicial, desde a data de 08/12/2017, tendo adquirido o mesmo através de doação do seu genitor, do qual se apossou o terceiro demandado, Sr.
JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, alugando parte do bem à primeira ré (FÁBIO CARDOSO MARTINS ME), pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e uma outra parte à segunda demandada (LEONARDO VIDAL DE SOUZA ME), pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), valores esses que vem sendo recebidos indevidamente pelo terceiro réu, aduzindo ainda a parte autora que está impossibilitada de proceder com a reforma necessária do imóvel, ante o esbulho praticado pelos acionados, os quais se recusam a proceder com a devolução do imóvel.
Destacou que, por conta da conduta dos demandados, vem sofrendo danos materiais, na medida em que encontra-se sem receber os alugueres que estão sendo pagos e em vias de perder seu patrimônio, bem como danos morais, ante a impossibilidade de usufruir do imóvel.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para ser determinado aos dois primeiros demandados que procedam com a juntada aos autos dos contratos de aluguéis que firmaram com o terceiro réu, bem como para que depositem em juízo, mensalmente, os valores que pagam a título de aluguel ao 3º réu, determinando-se a este que se abstenha de cobrar tais quantias e de realizar novos contratos de locação.
Postulou ainda seja deferido provimento judicial liminar que lhe assegure a imissão na posse da parte do imóvel questionada, fixando aos ocupantes o prazo de 30 dias para desocupação.
No mérito, rogou pela procedência dos pedidos para ser imitida em definitivo na posse do bem indicado na inicial, condenando-se os demandados a pagar indenização a título de danos materiais no importe de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Juntou documentos com sua inicial e com as petições de ID’s 317413072 e 317413959.
Citadas, os 1º e 2º demandados apresentaram contestação em peça única (ID 317413987), por meio da qual sustentam, em preliminar: a) serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo que se encontram na posse dos respectivos imóveis em virtude de contrato de locação celebrado com o Sr.
José Ribeiro da Costa, 3º réu, contrato este celebrado dentro dos parâmetros legais, restando por essa razão comprovada a posse justa exercida por ambos. b) a inépcia da petição inicial, sob a afirmação de que a peça ressente-se a mesma dos requisitos previstos no art. 330, § 1º, III, co CPC, fato este que obstrui o exercício da ampla defesa e do contraditório. c) a impugnação à assistência judiciária postulada pelos autores, sob o fundamento de que a autora se diz proprietária de imóvel avaliado em R$ 1.307.840,00 (um milhão, trezentos e sete mil, oitocentos e quarenta reais), não fazendo prova de que o recebera em doação, de modo a reunir condições para suportar o pagamento das custas processuais, devendo ser indeferido o seu pedido de justiça gratuita. d) impugnaram o valor que fora atribuído à causa, ao argumento de que, em ação de reivindicação, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação do bem almejado.
No mérito, em suma, destacaram que exercem, de forma legítima e de boa-fé, há mais de dez anos, a posse dos imóveis que ocupam por força de relação contratual de locação firmada com o 3º demandado, proprietário dos imóveis, os quais são explorados economicamente há mais de 13 anos, de modo a inexistir a turbação/esbulho alegado pela demandante, justificando, assim, a permanência de ambos nos imóveis locados e a improcedência da pretensão autoral de recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem a resolução do seu mérito, e, em sendo superadas, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Juntou documentos com sua resposta.
A autora se manifestou em réplica por meio da petição de ID 317414408.
O terceiro réu foi citado e apresentou contestação (ID 317414966), na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, impugnou o valor que fora atribuído à causa e o pedido de assistência judiciária postulada pela autora.
No mérito, destacou que vem explorando os imóveis descritos na inicial há muitos anos, fato este público e notório, mantendo com as empresas demandadas relação contratual de locação, de modo a inexistir a turbação alegada pela demandante, justificando, assim, a permanência de ambas nos imóveis locados e a improcedência da pretensão autoral de recebimento dos aluguéis que lhe foram pagos pelas empresas locatárias, fato que implicaria em enriquecimento ilícito, e pagamento de danos morais, que deixaram de ser minimamente comprovados pela requerente.
O 3º demandado juntou documentos com a contestação.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 317415469).
Deferiu-se, através da decisão de ID 317415477, a produção da prova pericial, para fins de aferição dos limites dos imóveis que dizem as partes serem donas, tendo a autora apresentado seus quesitos através da petição de ID 317415484.
O réu, com sua petição de ID 317416078, colacionou aos autos documento consubstanciado no levantamento planimétrico cadastral de área urbana, referente aos imóveis aqui em discussão.
Produzido o laudo pericial, foi o mesmo colacionado aos autos através dos ID’s 317416086 e seguintes, manifestando-se a autora sobre o mesmo no evento de ID 317416775 e os demandados na petição de ID 31741678.
A requerente, em sua petição de ID 317416794, rogou pelo levantamento dos valores depositados pelas empresas rés a título de aluguéis, ao tempo em que a parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido e revogação da liminar concedida e pela improcedência dos pedidos da autora (ID 317417112).
O presente feito foi saneado por meio da decisão de ID 317417142, restando afastadas as preliminares suscitadas pelos acionados, bem como acolhida as impugnações ao valor atribuído à causa e ao pedido de justiça gratuita.
Determinou-se ao expert que prestasse os esclarecimentos requeridos pelos réus, diligência atendida através dos documentos de ID’s 317417410 e seguintes.
Na sequência, realizada a audiência de instrução, deixou de ser colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela autora, ante a ausência das mesmas, restando indeferido, nesta assentada, o pedido de aplicação da pena de confesso à segunda ré e de levantamento dos valores depositados e que se encontram à disposição deste Juízo.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus, encerrando a instrução processual no tocante à prova oral.
Ainda neste ato processual, determinou-se que fosse oficiado o 1° Ofício Imobiliário desta Comarca para encaminhar a este feito as certidões vintenárias vinculadas aos imóveis de matrícula 16.376 e 17.187, no prazo máximo de 15 dias, diligência que restou atendida por meio dos documentos de ID’s 426758890 e 426758892.
Por meio do evento de ID 404648167, informou o 3º réu ter havido a desocupação do imóvel por parte da empresa Leonardo Vidal de Souza-ME, aqui 2º demandada, passando o mesmo a ser ocupado pelo Sr.
José Macêdo.
Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais.
DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO TOMBADA SOB O Nº 0505184-82.2018.8.05.0146.
Nesta ação, alega o autor (FÁBIO CARDOSO MARTINS ME) encontrar-se, há mais de onze anos e de boa-fé na posse do imóvel descrito na inicial (localizado a Praça da Bandeira, n° 57, Centro de Juazeiro, Bahia), por força de contrato de locação celebrado com seu proprietário, posse esta que, conforme diz, passou a ser alvo de turbação da demandante, que se diz proprietária do bem e, por meio de notificação extrajudicial, datada de 29/08/2018, solicita a sua desocupação.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, expedindo-se o competente mandado proibitório com imposição de pena pecuniária, bem como o julgamento procedente dos pedidos, condenando-se a requerida a não praticar nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse que exerce sobre o bem descrito na inicial.
Requereu, ainda, seja a demandada condenada no pagamento das custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial.
Reiterou seu pedido de tutela provisória por meio da petição de ID 310616893.
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Regularmente citada, a demandada apresentou sua resposta (ID 310618126), por meio da qual, em preliminar, apresentou pedido de chamamento ao processo da pessoa de José Ribeiro de Souza, em relação ao qual atribui a qualidade de turbador juntamente com o autor da posse do imóvel descrito na inicial.
Apresentou pedido contraposto para que fosse determinado o depósito judicial dos aluguéis pagos pelo demandante, sustentando não ter praticado qualquer ato de turbação, ao argumento de que o imóvel ocupado pelo autor é de sua propriedade, em relação ao qual, segundo afirma, se apresenta o Sr.
José Ribeiro de Souza como proprietário, de modo a restar caracteriza a má-fé do demandante no exercício da posse, bem como os danos materiais que diz estar experimentando.
Por fim, pugnou pela concessão do pedido liminar para ser determinado ao autor que proceda com o depósito judicial dos valores que vem pagando a título de aluguel, bem como para deferir a intervenção de terceiro, determinando-se o chamamento ao processo da pessoa de José Ribeiro de Souza.
No mérito, rogou pela confirmação das liminares, reconhecendo como ilegítima, ilegal e clandestina a posse exercida pelo demandante para ser imitida na mesma, condenando-se o demandante e o Sr.
José Ribeiro de Souza, a pagar indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondentes aos aluguéis pagos pelo autor.
Juntou documentos com a peça de resposta.
Réplica do autor por meio do evento de ID 310618948.
Por meio da decisão de ID 310619067, deferiu-se a integração da pessoa de José Ribeiro de Souza ao presente feito, determinando-se ao autor o depósito judicial dos valores pagos pelo mesmo a título de aluguel.
Citado, o Sr.
José Ribeiro da Silva, em sua manifestação de ID 310619105, afirmou ser inadequado o deferimento do pedido contraposto sem a oferta do contraditório, bem como que, no presente caso, se faz necessária a inclusão das pessoas de Emerson Maione de Souza, Alexsandra Maione de Souza e Suzy Maione de Souza no polo passivo da presente demanda, informando que estes são os reais proprietários do imóvel descrito na inicial, já que atua apenas como mandatário dos mesmos, percebendo os aluguéis que são pagos pelos inquilinos.
Disse, ainda, ter havido o ajuizamento de ação reivindicatória, por parte da demandada, que restou extinta por ausência de interesse de agir.
Ao final, rogou pelo deferimento da inclusão nestes autos das pessoas de Emerson Maione de Souza, Alexsandra Maione de Souza e Suzy Maione de Souza, bem como pela revogação da medida liminar deferida, condenando-se a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa.
A demandada manifestou-se através da petição de ID 310619762.
O presente feito fora saneado por meio da decisão de ID 310619773, em relação a qual os autores apresentaram pedido de reconsideração para serem incluídos no presente feito as pessoas de Emerson Maione de Souza, Alexsandra Maione de Souza e Suzy Maione de Souza, bem como para serem delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Na sequência, determinou-se a suspensão do curso desta ação possessória até a conclusão da instrução processual dos autos de nº 0500409-87.2019.8.05.0146. É o relatório de ambas as ações.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da ação reivindicatória ajuizada por RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA, em face de FÁBIO CARDOSO MARTINS–ME, LEONARDO VIDAL DE SOUZA–ME e JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA.
Como já exposto no relatório, todas as preliminares suscitadas pelos demandados foram analisadas quando do saneamento do feito, restando acatadas a impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da causa.
O novo Código Civil, em seu art. 1.228, dispõe que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, trazendo, assim, a figura do detentor para o polo passivo da relação dominical.
A propriedade revela caráter irrevogável, visto que, uma vez adquirida, não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário, subsistindo independentemente de exercício, enquanto não houver causa legal extintiva.
O Código Civil, em seu art. 1.228, acolhe os elementos dados acima e, ainda, informa outros elementos da propriedade: o direito de usar, jus utendi, o direito de gozar, jus fruendi, o direito de dispor, jus abutendi, o direito de reaver a coisa, rei vindicatio.
Interessa-nos, no particular, o elemento rei vindicatio, que se traduz na ação competente que o proprietário tem para provocar a intervenção da tutela jurisdicional do Estado, diante da verificação de um esbulho/esbulhador, visando enquadrar o esbulhador no direito material e restabelecer a relação jurídica disciplinada pelo direito.
Esta ação é chamada de reivindicação de propriedade.
A ação reivindicatória, portanto, é uma ação petitória, de natureza real, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, exercitável contra todos, adversus omnes.
Observa-se, pois, que a proteção do domínio, da propriedade, assenta-se na exclusividade da propriedade e no seu caráter erga omnes.
Sendo impossível pelo direito material brasileiro a cumulação de propriedade sobre um mesmo objeto e tendo o proprietário direito de defender a sua propriedade contra todos, constata-se que os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu.
Na ação reivindicatória, o proprietário não vai buscar a posse, ele vai buscar o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, que se encontra impossibilitado de exercer em virtude da prática de esbulho.
O esbulhador, neste caso, sempre assumirá a condição de detentor da coisa esbulhada.
Se o proprietário, além da propriedade tem a posse, ele pode tanto usar da reivindicatória como da reintegratória de posse.
No caso sob análise, atento à narrativa de cada litigante, aos documentos juntados, à prova pericial e oral produzidas, estou convencido que o pedido da parte autora nesta ação reivindicatória não merece acolhimento.
Vejamos.
A autora indica como sendo de sua propriedade o imóvel situado na rua Dr.
Juvêncio Alves, nº 01, bairro Centro, nesta Comarca, medindo 13,4 de frente por 24,4 metros de frente a fundo, com uma área de 411,80 m².
Aqui já reside a primeira incongruência entre área que diz a autora possuir o imóvel e aquela apontada pelo perito judicial, uma vez que este indicou que o somatório das dimensões do imóvel que diz a demandante ser de sua propriedade, qual seja, 13,40m (frente) x 24,40m (frente a fundo), totaliza uma área de terreno (contendo sobrado) de 326,96 m², restando evidente o erro na indicação da área do imóvel quando da lavratura da escritura de compra e também quando do registro na tábua registral. É dizer, as medidas reais do imóvel adquirido pela autora não conferem com as medidas constantes da escritura pública e no cartório imobiliário, restando claro ser a autora proprietária de área menor do que a indicada pela prova documental, notadamente a escritura pública lavrada no ano de 1976, documento que, em que pese o fato de ser portador de fé pública, não garante o real dimensionamento do imóvel, dimensionamento este, registre-se, que não restou comprovado por qualquer outro órgão público, a fim de que pudesse ser elucidada as medidas reais do sobrado ou do sobrado mais eventual parte adicional de terreno, que deixou de ser indicada na escritura pública e no registro de imóveis.
De fato, a escritura pública possui fé pública, portanto sendo dotada de presunção de legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). É a hipótese dos presentes autos.
Toda prova documental, pericial e testemunhal infirmam o quanto conta da Escritura Pública apresentada pela autora, fundamento maior da pretensão autoral.
Nada foi produzido neste processo que aponte para que a área do imóvel da autora seja realmente de 411,80 m2, tal como afirmado na inicial e consta na escritura pública, lavrada com erro material quanto às dimensões e área do imóvel, conforme revelou a perícia judicial, estando evidente que esta diferença se refere a um avanço sobre área pertencente ao imóvel vizinho.
Note-se, ainda, que nem o levantamento planimétrico e nem o georreferenciamento do imóvel indicam que o mesmo possui área superior a 326,96 m², não tendo a demandante logrado em demonstrar que a efetiva área da qual é dona supera esse tamanho.
Veja-se, ainda, que na promessa de compra e venda assinada pelos herdeiros (vide ID 317412579) não se encontram delimitadas as medidas e área que constam na Escritura Pública que embasa a pretensão autoral, assim como na própria matrícula do imóvel (nº 965), enfraquecendo ainda mais as alegações consignadas pela demandante em sua inicial.
Até mesmo no plano arquitetônico fica evidente a diferença entre o imóvel que diz a autora lhe pertencer e a área aqui em discussão, área esta que, se integrante do imóvel demolido, haveria de ter a mesma estrutura arquitetônica do mesmo, fato que, conforme se extrai dos autos, não corresponde a realidade (vide foto de ID 317412787).
Assim, conforme demonstram os autos, o imóvel de matrícula 965, registrado junto ao 1º Ofício de Imóveis desta Comarca, em verdade, possui dimensão de área inferior a indicada pela requerente, não lhe pertencendo, portanto, área superior a 326,96m².
O que poderia, em verdade, corroborar as medidas consignadas na escritura pública, repita-se, seria a eventual existência de um quintal que, somado à área do prédio, atingiria o tamanho indicado pela autora, no entanto, como já se disse, não há prova alguma da existência desse quintal ou mesmo de alguma outra área que pudesse ser agregada a área indicada na matrícula registral e confirmar as alegações da requerente.
Nesse sentido, o depoimento prestado pelos herdeiros vendedores do imóvel ao 3º demandado, abaixo transcritos, os quais negam a existência de um quintal ao fundo ou ao lado do imóvel pertencente à demandante, o que redundaria em acréscimo à área adquirida pela autora e ratificaria suas alegações.
Assim é que, à luz do art. 373, I, do CPC, cabia à requerente provar que o imóvel que adquiriu, objeto da Escritura Pública aqui infirmada, possui de fato a área indicada na inicial (411,80m²), o que inocorreu.
Veja-se que o Expert, para fins de maior clareza e definição do tamanho real do imóvel que a autora diz lhe pertencer, descreve a necessidade da ouvida dos vendedores desse imóvel para fins de delineamento da área do bem pertencente à demandante, ante a contradição existente entre a medida real, apurada por meio da perícia, e a que consta da tábua registral.
O próprio depoimento pessoal da autora, que se mostra vago e impreciso acerca da extensão do bem que adquiriu, sequer informa maiores detalhes da transação, de modo que o requisito “propriedade”, de toda a área que descreve na inicial, necessário para o deferimento do seu pedido, não restou demonstrado nos autos.
São suas palavras: Depoimento pessoal da autora (com início no tempo de 28:00 minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que não tem muito conhecimento sobre o imóvel descrito na inicial, mas afirma que o adquiriu por doação do seu genitor, sem saber informar maiores detalhes sobre o trâmite burocrático de transferência; Que, acerca da transação que envolveu o referido imóvel, tinha ciência da extensão da área e que a vendedora afirmou que a área dos dois imóveis aqui em discussão estavam compreendidos na área; Que não sabe informar a quem era feito os pagamentos dos aluguéis; Que observou que tinha uma janela ao fundo que dava acesso a um terreno localizado ao lado dos imóveis; Que sempre vem pagando o IPTU correspondente ao imóvel que adquiriu…”.
Nada mais foi perguntado.
O laudo pericial, por sua vez, como dito acima, remete a solução da controvérsia aos depoimentos dos vendedores e dos herdeiros do bem aqui em discussão, para que seja dimensionada, com maior precisão, o tamanho real da área que fora adquirida pelo demandado.
Concluiu o Sr.
Perito, nos seguintes termos: “5.
CONCLUSÃO Pode-se analisar o impasse da seguinte maneira: Assim como a escritura do imóvel apresentada pela AUTORA (imóvel adquirido por esta), e com promessa de compra registrada pelos herdeiros (vendedores), em cartório, não traz informações precisas (considera-se “erro evidente por omissão”), a escritura apresentada pelo RÉU 3 também não fornece subsídios para esclarecer os fatos (o registro geral de imóvel, Matrícula nº 17.187, fls. 228 NÃO apresenta dimensões do imóvel).
Assim, sugere-se e argui-se como valioso, o testemunho dos herdeiros* (vendedores), a serem convocados judicialmente pelo Excelentíssimo doutor CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, que poderá considerar ou não como cruciais para dirimir as dimensões do imóvel arrolado nos AUTOS.
Este Perito, eventualmente, irá considerar o levantamento topográfico (memorial descritivo, cartográfico realizado pelo engenheiro contratado pela AUTORA, que consta nos AUTOS nas fls. 70 até a fls.79, como sério e correto (pois este realizou ajustes ideais e possíveis para atingir as cotas reais que constam na escritura), além disso, as cotas que este profissional lançou se aproximam dos dados colhidos, in loco, pelo Perito Judicial e seus assistentes (partes representadas).
Entretanto, considerar-se-á tal memorial, se e, somente se, tais vendedores assinarem declaração confirmando a existência, na década de 70, de um quintal, extensão ou afim que se somava ao referido “sobrado” que consta da escritura cuja Matrícula é 965 datada de 19 de Outubro de 1976.
Além disso, espera-se que tais herdeiros afirmem que nunca foi vendido (formal ou informalmente) ou negociado o espaço referente a GREEN JET e Estúdio Fábio Cardoso de posse do Sr.
José Ribeiro de Souza atualmente (por meio de procuração dada pelos seus filhos, que possuem a escritura), que seria a GREEN JET (recentemente) desde 1998, data esta bem anterior à intenção de compra do sobrado pela AUTORA (que se deu em 2017 através de Promessa de compra e venda assinada pelos herdeiros, que consta da fls. 25 dos AUTOS).” Por tal razão, é que, em sede de instrução processual, também foram colhidos os depoimentos dos vendedores do imóvel adquirido pelo demandado, herdeiros que indicaram com precisão como se deu toda negociação com acionado e o tamanho que possui o imóvel vendido ao mesmo, descartando como toda segurança a existência de quintal ou alguma outra área que pudesse justificar a dimensão do imóvel da autora, conforme aponta em sua inicial.
Vejamos: Depoimento da testemunha ALOÍSIO BORBA DE MIRANDA (com início no tempo de 1:26:308 (minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que conhece bem a área dos imóveis aqui em discussão; Que morou em Juazeiro muito tempo; Que a casa que vendeu ao Sr.
José Ribeiro, era a casa da sua família; Que não se recorda da área, mas pode afirmar que seu tamanho ia até onde fazia limite com o imóvel que foi demolido; Que a casa tinha quintal que dava para a Avenida Américo Alves; Que não se recorda a pessoa que construiu os pontos lá existentes; Que a família foi que vendeu a casa e que já tinha alguns pontos comerciais; Que na época não residia em Juazeiro; Que sua família tinha boa relação com a família Costa, proprietário do imóvel demolido; Que nunca houve questionamento quanto aos limites do imóvel que foi vendido; Que residiu nos imóveis e foi para lá recém nascido; Que seu pai morreu no mesmo em 1945; Que sua família nunca morou em outra casa, a não ser a que foi vendida ao Sr.
José Ribeiro; Que a casa possuía uma única escritura; Que o ponto que foi demolido é que era separado e que havia adquirido por seu pai através de um leilão; Que os imóveis não fazia parte do sobrado; Que os aluguéis dos imóveis aqui contestado ajudaram sua genitora, que era viúva, a manter a família; Que esses imóveis serviu de gabinete dentário; Que depois foi alugado ao Dr.
Artur, que foi presidente da OAB local e, posteriormente, ao Dr.
Almir Andrade, onde funcionou uma loja e uma oficina de consertos de eletrodomésticos; Que os imóveis foi vendido ao Sr.
José Ribeiro a uns vinte anos, não se recordando o ano exatamente; Que na época funcionava um restaurante; Que quem comprou a casa foi seu pai; Que quando da venda ao demandado, assinou juntamente com suas irmãs e as viúvas dos seus irmãos falecidos; Que a venda englobou a área de toda casa e do ponto anexo à mesma que sempre pertenceu à sua família; Que conhece a empresa L Costa e Filhos Ltda e a família proprietária da mesma, que residia vizinho à casa onde morava; Que não sabe o que funciona atualmente no imóvel; Que sabe dizer que la funcionou o batalhão de polícia, ou seja, o 3º BPM, e depois do imóvel foi adquirido por Dona Calu e instalou seu Hotel, que fica virado para a margem do Rio e para a Praça; Que o hotel funcionava no prédio que foi demolido; Que o BPM funcionou no imóvel que foi demolido; Que ao fundo da casa, na Avenida Américo Alves, tinha alguns pontos; Que não chegou a adentrar no imóvel quando funcionava o BPM; Que o imóvel tinha IPTU único.…”.
Nada mais foi perguntado.
Corroboram essas palavras os depoimentos prestados pelas testemunhas, que indicam com clareza a ausência de extensão da área do imóvel pertencente à requerente, conforme busca a mesma ser reconhecida, impondo-se a sua transcrição.
Depoimento da testemunha JOSÉ DA SILVA ALMEIDA (com início no tempo de 1:54:00 minutos: Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que chegou nesta cidade no ano de 1999 e alugou o ponto ao Sr.
Aloísio no mês de agosto do mesmo ano, permanecendo no mesmo por volta de 05 anos; Que sempre pagou o aluguel ao Sr.
Aloísio; Que seu restaurante ficava depois de garage e não chegava na esquina; Que os pontos comercias eram todos separados, mas não sabe informar se havia uma escritura para cada um; Que nunca houve questionamento acerca do pagamento dos aluguéis; Que, também, nunca houve questionamento quanto a limites dos prédios; Que sempre foi tudo muito tranquilo; Que seu restaurante ficava onde hoje situa-se a empresa de Fábio Cardoso; Que vizinho ao seu restaurante funcionava o bar do Sr.
Cláudio, que ocupava a extensão do calçadão; Que voltado para a esquina era uma loja de informática, a Superdata; Que a Dona Leda Costa era quem administrava o sobrado e que só a conhecia de vê-la por andar em seu comércio; Que ninguém nunca reinvidou o pagamento do aluguel; Que seu ponto comercial não tinha ponto de acesso ao sobrado; Que o ponto de acesso não fazia parte do Sobrado; Que conheceu o Sr.
José Ribeiro quando o mesmo adquiriu o ponto; Que o mesmo foi apresentado pelo Sr.
Aloísio; Que passou a pagar o aluguel ao Sr.
José Ribeiro; Que antes alugar, não conhecia nada sobre o passado dos imóveis porque veio morar nesta cidade no ano de 1999; Que não chegou a entrar no sobrado; Que o bar do Cláudio ficava de frente para a Praça; Que ficou no imóvel até o ano de 2005; Que não sabe informar o que funciona atualmente nos pontos; Que conhecia todos os vizinhos do seu restaurante; Que na época da locação não lhe apresentado nenhum documento de propriedade do ponto; Que entre os pontos não tinha nenhum ponto de acesso, já que eram todos separados, individual; Que conhece a Gisela Costa…”.
Nada mais foi perguntado.
Depoimento da testemunha MARINALVA MARIA DA SILVA (com início no tempo de 2:09:00 minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que explora o ponto comercial desde dezembro de 1996; Que alugou o mesmo ao Sr.
Aloísio; Que ficava mais perto da esquiva, com ponto comercial virado para igreja; Que no ponto que alugou funcionava uma papelaria, que teve a área dividida em dois pontos; Que nuca ouvir falar de questionamento algum acerca da propriedade dos pontos; Que paga o IPTU por ser separado dos demais pontos e que estava em seu nome; Que alugou assim que a área foi dividida; Que a área é 5,5 metros por 20,00 metros; Que alugou o ponto ao Sr.
Aloísio a quem pagava os aluguéis; Que conheceu o Sr.
José Ribeiro quando o mesmo adquiriu os pontos comerciais, que pertenciam ao Sr.
Aloísio e que, atualmente, pertencem ao Sr.
José Ribeiro; Que não conheceu a casa onde o Sr.
Aloísio e a família morava; Que conheceu somente a papelaria, que se estendia até o ponto que fica vizinho ao seu; Que o número da sua fachada é 55 ou 55-A; Que não sabe o número de fachada da ótica; Que não sabe informar que comércio existia antes do ponto que passou a ser um restaurante; Que somente sua luz é separada; Que onde funcionava a loja de informática tem hoje um depósito; Que conhecia o Sr.
Nélio Costa; Que só celebrou um contrato, que foi quando entrou...”.
Nada mais foi perguntado.
Por outro lado, não socorre à demandante a alegação de que a divergência de numeração existente nos imóveis pertencentes ao demandado tem o condão de infirmar a tese de defesa, na medida em que, eventual equívoco nesse sentido em nada influencia no tamanho das áreas dos imóveis, podendo, inclusive, se for o caso, ser resolvido junto ao cadastro municipal.
Note-se, ainda, o fato de que, em resposta ao primeiro quesito formulado pela requerente, o expert, ratificando sua conclusão, confirma ser a área do imóvel pertencente à mesma (imóvel demolido) menor do que a descrita na Escritura Pública, respondendo-a nos seguintes termos: “QUESITOS DA AUTORA. 1 - O imóvel localizado à Rua Dr.
Juvêncio Alves, nº 01, Centro, Juazeiro-BA, possui quais dimensões e qual área? Resposta: Conforme a matrícula 965, este possui 12,40m x 24,40m.
Entretanto, NÃO corresponde, em sua inteireza, à imagem mostrada na folha 195 dos AUTOS, pois a parte Frontal do antigo sobrado (atualmente demolido) não apresenta exatidão de medida frontal.
A Figura 5 deste Laudo aponta para uma medida de 12,50m enquanto que o memorial de folha 77 dos autos aponta para 13,40m.” Da mesma forma concluiu ao responder o quesito nº 05, ali deixando, uma vez mais, bem delimitado o real tamanho da área demolida pertencente à demandante, área esta menor do que consta na Escritura, repita-se, necessitando, segundo afirma, da confirmação dos herdeiros desse imóvel, no sentido de que foi o mesmo vendido com o tamanho que encontra-se indicado na CRI.
Vejamos a sua resposta: “5 - Houve demolição de alguma obra edificada no imóvel do item 1? Acaso sim, qual área demolida? Quais imóveis que pertencem ao mesmo terreno permaneceram intactos? Resposta: Edificada recentemente NÃO, mas edificada em 1976 houve demolição referente a uma área de: (Lateral = 12,70m, Frontal = 12,50m).
Logo, A = 12,70m x 12,50m → A = 158,75 m².
Permaneceram intactos um pequeno ponto, com fechamento do que seriam dois acessos, além da área referente ao ponto de comércio do Estúdio Fábio Cardoso.
Contudo, se a matrícula 965 apresentar medidas (14,40m x 24,40m) corretas, estando confirmadas, por meio de declaração assinada pelos herdeiros vivos (vendedores do imóvel que consta na matrícula 965), o ponto comercial da GREEN JET também não foi demolido.” O depoimento pessoal dos demandados, além de infirmar a pretensão autoral, tem amparo na prova documental acostada aos autos, de modo que, diante do contexto de provas residente nos autos, merece guarida a tese encapada na defesa.
Vajamos o que disseram: Depoimento pessoal do demandado – José Ribeiro de Souza (com início no tempo de 39:00 minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que adquiriu os imóveis descritos na inicial entre 17 e 20 anos e o registrou em nome dos seus filhos; Que tem a escritura dos dois bens imóveis; Que nunca foi questionado acerca da posse ou propriedade do bem; Que o imóvel da esquina não possuía quintal; Que sempre fez benfeitorias para fins de locação dos imóveis e que os mesmos já foram alugados a outras pessoas; Que tem escritura dos imóveis e que adquiriu área total que abrange as duas esquinas; Que comprou os imóveis do Sr.
Aloísio e que sempre houve o funcionamento de comércio nos mesmos; Que ainda tem um ponto vizinho à ótica e que atualmente está sendo reformando, Que nos pontos funcionam, em sua maioria, óticas; Que os pontos não são desmembrados; Que as escrituras que apresentou se referem aos imóveis descritos na inicial; que fez a compra, os pontos já existiam; Que não sabe o valor dos aluguéis; Que sempre pagou todos os IPTU’s refentes a todos os imóveis mas não sabe informar se todos são cadastrados junto à Prefeitura; Que depois do sobrado, que fica na esquina, tem mais quatro pontos comercias, todos voltados para igreja; Que não sabe a numeração que ostentam os imóveis; Que não sabe explicar o porque da diferença de numeração entre a escritura e a ficha cadastral dos imóveis; Que o Sr.
Leonardo já desocupou o bem que estava locado ao mesmo, mas não sabe informar quem atualmente ocupa o bem; Que comprou todos os pontos de uma pessoa só, Sr.
Aloísio; Que tem procuração dos seus filhos…”.
Nada mais foi perguntado.
Depoimento do Sr.
Leonardo Vidal de Souza (com início no tempo de 1:02:46 minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que saiu do ponto que alugava ao demandado no ano de 2021 para 2022 e entregou as chaves ao Sr.
Júnior, pessoal responsável pela administração do imóvel que alugou; Que o imóvel foi alugado, primeiramente, por seu avô; que alugou o mesmo no ano de 2005 até meados de 2022; Que antes dessa demanda, nunca foi questionado acerca de pagando aluguel a pessoa equivocada; Que acredita que chegou ao local antes do Sr.
Fábio e que o mesmo já tem muito tempo de locação no ponto; Que o rapaz do bar ao lado chegou depois do depoente; Que quando alugou o imóvel, o mesmo apresentava a mesma estrutura da atual, o mesmo formato; Que sempre pagou o aluguel ao Sr.
José Ribeiro e nuca fora questionado; Que sempre pagou os aluguéis em mãos do Sr.
José Ribeiro, já que não fora notificado para realizar o pagamento pela via judicial; Que não se recorda com certeza, mas acha que o valor do aluguel era de R$ 600,00 (seis centos reais); Que a conta de água e luz era em nome do Sr.
Aloísio, antigo inquilino do ponto; Que não se recorda se celebrava contrato de aluguel todos os anos; Que o pagamento era em espécie; Que não sabe o nome que tinha na fachada do estabelecimento; Que não sabe a medida do ponto e quem o ocupa atualmente; Que depois do sobrado, de frente para a igreja, existe quatro pontos comerciais de propriedade do Sr.
José Ribeiro…”.
Nada mais foi perguntado.
Depoimento do Sr.
Fábio Cardoso Martins (com início no tempo de 1:12:30 minutos): Às perguntas do Juiz e dos advogados das partes, respondeu: “...Que tem um estúdio chamado Fábio Cardoso, há dezessete anos; Que vem pagando os aluguéis em Juízo; Que antes dessa demanda, sempre pagou o aluguel normalmente, só havendo questionamento após o manejo desta ação; Que o ponto está da mesma forma desde quando o alugou; Que paga o valor de R$ 1.200,00, desde o ano de 2019; Que todos os pagamentos estão sendo feitos judicialmente, depois que houve determinação judicial nesse sentido; Que, ante disso, pagava ao representante da imobiliária; Que, a cada ano, eram renovados os contratos; Que a fachada no imóvel ostenta o nº 57; Que não sabe a medida do ponto que ocupa; Que quando alugou o bem, não lhe foi apresentado nenhum documento que comprovasse a propriedade, só fazendo o contrato; Que as contas de água e luz estão em seu nome…”.
Nada mais foi perguntado.
Digno de registro é que a ação reivindicatória, como se sabe, possui natureza real e fundada no direito de sequela, ação esta posta à disposição do titular do domínio para que possa requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC/2002), exigindo, por essa razão, a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autora, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, os quais, conforme alhures citados, não restaram demonstrados nos autos, impondo, assim, o não acolhimento do pedido autoral.
Por fim, faço o registro no sentido de que, em que pese ter havido a desocupação do imóvel por parte da empresa Leonardo Vidal de Souza-ME, aqui demandada, passando o mesmo a ser ocupado pelo Sr.
José Macêdo, fato que, ante a natureza petitória da presente demanda, não impede o seu julgamento conforme o estado em que se encontra.
Analisadas as alegações consignadas pelas partes na ação reivindicatória, passo à análise do pedido veiculado na ação de interdito proibitório formulado pela empresa FÁBIO CARDOSO MARTINS–ME em face de RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA, por meio dos autos de nº 0505184-82.2018.8.05.0146, no qual a empresa autora informa encontrar-se há mais de onze anos e de boa-fé, na posse do imóvel descrito na inicial (localizado a Praça da Bandeira, n° 57, Centro de Juazeiro, Bahia), por força de contrato de locação celebrado com o proprietário, posse esta que, conforme diz, passou a ser alvo de turbação da demandante, que se diz proprietária do bem e, por meio de notificação extrajudicial, datada de 29/08/2018, solicita a sua desocupação.
Ao exame dos autos, verifica-se que o imóvel em relação ao qual se discute a posse nesta demanda em verdade pertence aos herdeiros do Sr.
José Ribeiro de Souza, imóvel este que, pelo que se denota dos autos, encontra-se ocupado pela empresa autora, desde o ano de 2007, de forma mansa e pacífica.
Nesse sentido, não só a prova pericial é clara em demonstrar a ausência de direito sobre a área que diz a demandada ser dona, como também a prova testemunhal colhida nos autos da ação reivindicatória, acima transcrita, indica, com tranquilidade, a lícita tentativa de ocupação por parte da empresa autora, restando revelado, portanto não só a turbação praticada pela acionada (autora da ação reivindicatória), com também que a empresa FÁBIO CARDOSO MARTINS ME detém ou deteve a posse do bem, amparada em contrato de locação, merecendo ser acolhido a pretensão da locatária de não ser turbada ou de qualquer forma embaraçada no exercício de seu direito locatício.
Assim, diante do contexto residente nos autos, conclui-se que a ré desta ação possessória, autora na ação reivindicatória, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova oral, deixou de trazer à colação comprovação satisfatória de que exercia a posse que diz ter sobre as áreas indicadas na inicial.
Em verdade, a defesa da demandada é toda construída com base na propriedade da área, esquecendo-se que a presente demanda trata-se de uma lide possessória, na qual a questão da propriedade fica relegada ao plano secundário, inclusive, registre-se, há vedação expressa prevista no art. 557, do CPC, para se discutir o domínio do bem imóvel na pendência de ação possessória, não sendo obstáculo à manutenção e/ou reintegração da posse eventual alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa, ainda que a ré houvesse logrado êxito em comprovar que, de fato, passou ao seu domínio a área que é ocupada pela demandante.
Por oportuno, vejamos o teor do referido artigo: “Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Note-se, uma vez mais, que a prova oral produzida pelos demandantes na ação reivindicatória, além de acentuar a fragilidade das alegações da aqui requerida, corrobora o fato de que o imóvel locado à empresa FÁBIO CARDOSO MARTINS ME nuca esteve sob a posse de RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA, ré desta ação possessória e autora na ação reivindicatória.
Tratando da posse, é sabido que é uma situação de fato protegida pelo legislador e se distingue da propriedade porque esta é uma relação que se estabelece entre a pessoa e a coisa, e se assenta na vontade positiva da lei, ao passo que aquela se estabelece entre a pessoa e a coisa e se funda na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
O Código de Processo Civil, por sua vez, nos seus arts. 560 e 561, preconiza: “Art. 560.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração.” No particular, demostrada a turbação possessória praticada pela pessoa de RAMILDA THAMARA MEDIROS DA ROCHA, há de ser acolhido o pedido possessório veiculado pelo autor FÁBIO CARDOSO MARTINS ME Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, julgo ambas as ações, com resolução de mérito, para: A) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reinvidicatório veiculado por meio dos autos de nº 0500409-87.2019.8.05.0146, condenando a demandante, em decorrência da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; B) JULGAR PROCEDENTE o pedido possessório veiculado por meio dos autos de nº 0505184-82.2018.8.05.0146, determinando à demandada que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação contra a posse exercida pela empresa demandante na área descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando condenada a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação possessória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de º 0505184-82.2018.8.05.0146.
Juazeiro, Bahia, 31 de maio de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA DE BARROS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500409-87.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Ramilda Thamara Medeiros Da Rocha Advogado: Aline De Araujo Conceicao (OAB:BA39577) Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Interessado: Fabio Cardoso Martins Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Interessado: Leonardo Vidal De Souza Suplementos Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Interessado: Jose Ribeiro De Souza Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B) Intimação: PROCESSO Nº 0500409-87.2019.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Houve claro equívoco no ato ordinatório de ID435461030, ao que deve ser desconsiderado.
Os autos seguirão conclusos para sentença.
Ficam as partes cientes.
Juazeiro-BA, 14 de março de 2024.
JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
14/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:06
Juntada de informação
-
25/11/2023 19:41
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA DE BARROS em 19/06/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
26/07/2023 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 19:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 07:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 07:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 19:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/07/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
06/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
25/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO CONCEICAO em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de JOSENILDO PEREIRA DE BARROS em 19/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2022 00:00
Publicação
-
03/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Petição
-
02/04/2022 00:00
Petição
-
02/04/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Liminar
-
29/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Documento
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
12/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Mero expediente
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
07/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Laudo Pericial
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Documento
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
27/06/2020 00:00
Mero expediente
-
23/06/2020 00:00
Publicação
-
19/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2020 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2020 00:00
Documento
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Mandado
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Mandado
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2019 00:00
Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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