TJBA - 8131925-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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24/04/2025 19:49
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:04
Decorrido prazo de IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:52
Juntada de decisão
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11/06/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8131925-33.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Iraldo Pinheiro Dos Santos Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8131925-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8131925-33.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Iraldo Pinheiro Dos Santos Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8131925-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público estadual - Investigador de Polícia - e que o Estado da promoveu a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias.
Requer a repetição do indébito tributário.
O juízo a quo, em sentença (ID 52612785), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte Autora elencadas na inicial, quais sejam terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 17/11/2016.
Por fim, condeno o Réu a restituir os valores indevidamente descontados no curso do processo até o efetivo comprimento da obrigação de não fazer, valores estes que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme fundamentação supra.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Réu a se abster de efetuar os descontos previdenciários sobre o 13º salário e a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida verba.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.” A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 52612794) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 52612798) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032225-21.2020.8.05.0001; 8078768-82.2020.8.05.0001 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No mérito, entendo que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei (...) Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. (...) Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Corrobora a jurisprudência desta corte acerca do tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pelos demandantes, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem o autor o direito ao recebimento das indevidamente descontadas a esse título.
Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo acionado e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
20/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 19:59
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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23/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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04/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:20
Decorrido prazo de IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 20:54
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:06
Expedição de sentença.
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05/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:59
Desentranhado o documento
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02/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 20:52
Decorrido prazo de IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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04/11/2022 16:54
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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04/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:10
Expedição de sentença.
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24/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:26
Expedição de citação.
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15/08/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
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07/12/2021 03:05
Decorrido prazo de IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2021 05:20
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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20/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 18:47
Expedição de citação.
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17/11/2021 18:39
Expedição de decisão.
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17/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 8003519-75.2023.8.05.0113
Elvira Maria de Jesus
Municipio de Barro Preto
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:30