TJBA - 8001416-25.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:55
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001416-25.2020.8.05.0138 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jaguaquara Autor: Manoel Cardoso Brito Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:BA59617) Reu: Jose Araujo De Sousa Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001416-25.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MANOEL CARDOSO BRITO Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617) REU: JOSE ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): NEANDRO SOUZA PEREIRA (OAB:BA49572) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Manoel Cardoso Brito, através de advogado legalmente habilitado nos autos, em desfavor de pessoas incertas, que possivelmente estaria na posse do veículo veículo marca Fiat / Uno Electronic, ano modelo 1995, cor azul, placa policial HZG0589, RENAVAM *06.***.*14-36, registrado perante o DETRAN-BA.
Sustenta o autor na peça pórtica que “repassou o veículo para desmanche no ano de 2016, após um acidente de trânsito.
Entretanto, o dono do desmanche, conhecido como Zequinha do Ferro Vei, repassou este veículo para uma terceira pessoa, esta desconhecida” Aduz que “em janeiro e fevereiro do corrente ano, o Autor foi surpreendido com infrações de trânsito realizada no estado de São Paulo em seu prontuário junto ao órgão de Trânsito, foi quando tomou conhecimento que o veículo passado a desmanche, foi repassado a um terceiro e pior, não havia sido transferido de propriedade” Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a busca e apreensão do veículo e a condenação do possuidor ao pagamento das multas de trânsito.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando-se a citação do Sr. conhecido “Zequinha do Ferro Vei” (id 190780398) Citado, o réu José Araújo de Souza, “Zequinha do Ferro Vei”, apresentou contestação, sustentando em sede de prejudicialidade de mérito, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que as provas anexadas pelo autor são insuficientes e contraditórias. (id 399133911) O autor não se manifestou em réplica (id Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, Pelas provas encartadas aos autos, tenho que a ação deve ser julgada improcedente.
Explico.
Os argumentos trazidos na inicial não passam de meras conjectura, já que não colaciona nenhum documentos que eventualmente pudesse lhe dar guarida.
Com efeito, revela-se no mínimo estranho o fato de ter repassado o carro a um “desmanche” no ano de 2016 e ter em mãos o CRLV do exercício de 2019.
Além disso, era de inteira responsabilidade do autor proceder a transferência de propriedade do bem, já que alega ter repassado o veículo, nos termos do art. 123 do CTB, verbis: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas” Como se não bastasse, constitui infração administrativa, deixaro responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, CTB).
Sem mais delongas, a improcedência da ação é media que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
23/02/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 21:58
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 08/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:41
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 08/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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18/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:37
Juntada de informação
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15/10/2022 23:09
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 03/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:16
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 09:20
Expedição de intimação.
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02/09/2022 09:20
Expedição de intimação.
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02/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 04:43
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:43
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 08:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 08:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:54
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 17:54
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/01/2021 02:03
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 06/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 02:03
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 16:48
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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09/11/2020 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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