TJBA - 8026040-91.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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31/07/2025 18:10
Decorrido prazo de RITA LUDOVICO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:10
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026040-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RITA LUDOVICO DE SOUZA Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ECONÔMICA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a concessão de justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica realizada pela parte gera presunção relativa de veracidade, permitindo ao julgador considerar outros elementos constantes dos autos para decidir acerca da concessão do benefício. 3.
No caso em análise, os documentos juntados pela agravante indicam que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que, embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja relativa, a ausência de indícios de capacidade financeira da parte requerente justifica a concessão do benefício. 5.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026040-91.2025.8.05.0000, figurando como Agravante RITA LUDOVICO DE SOUZA e agravado CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
07/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de RITA LUDOVICO DE SOUZA - CPF: *94.***.*45-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de RITA LUDOVICO DE SOUZA - CPF: *94.***.*45-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:20
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
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11/06/2025 12:59
Decorrido prazo de RITA LUDOVICO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:59
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:07
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/05/2025 12:02
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2025 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:34
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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