TJBA - 8000616-29.2018.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:33
Decorrido prazo de ADALZISA ARAUJO BORGES DA CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 22:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ADALZISA ARAUJO BORGES DA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação_8000616_29.2018.8.05.0053
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10/01/2025 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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22/12/2024 21:00
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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22/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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20/12/2024 17:58
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO BORGES em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:55
Expedição de decisão.
-
06/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:24
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:45
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:37
Expedição de decisão.
-
26/11/2024 14:37
Nomeado perito
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DESPACHO 8000616-29.2018.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Adalzisa Araujo Borges Da Conceicao Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Requerido: Luciano Araujo Borges Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000616-29.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: ADALZISA ARAUJO BORGES DA CONCEICAO Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REQUERIDO: LUCIANO ARAUJO BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o Relatório Médico juntado aos autos ao ID 151831246 informando que o interditando trata-se de pessoa acamada em razão da sua enfermidade, informação ratificada em Laudo de Estudo Social juntado ao ID 234547137, dispenso a realização de audiência para entrevista pessoal, diante da peculiaridade do caso.
REALIZE-SE perícia médica no interditando (CPC, art. 753).
Para tanto, NOMEIO como perito o Dr.
JOÃO PAULO MORAES PEREIRA FIGUEIREDO, CRM 39644, que deverá deslocar-se até a residência do interditando.
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais do Médico Perito nomeado corresponderão ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD.
Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?; 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID?; 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório?; 4) Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?; 5) O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:55
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:20
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:05
Decorrido prazo de ADALZISA ARAUJO BORGES DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:42
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DESPACHO 8000616-29.2018.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Adalzisa Araujo Borges Da Conceicao Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Requerido: Luciano Araujo Borges Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000616-29.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: ADALZISA ARAUJO BORGES DA CONCEICAO Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REQUERIDO: LUCIANO ARAUJO BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o Relatório Médico juntado aos autos ao ID 151831246 informando que o interditando trata-se de pessoa acamada em razão da sua enfermidade, informação ratificada em Laudo de Estudo Social juntado ao ID 234547137, dispenso a realização de audiência para entrevista pessoal, diante da peculiaridade do caso.
REALIZE-SE perícia médica no interditando (CPC, art. 753).
Para tanto, NOMEIO como perito o Dr.
JOÃO PAULO MORAES PEREIRA FIGUEIREDO, CRM 39644, que deverá deslocar-se até a residência do interditando.
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais do Médico Perito nomeado corresponderão ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD.
Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?; 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID?; 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório?; 4) Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?; 5) O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/03/2024 18:02
Expedição de despacho.
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13/03/2024 18:02
Nomeado perito
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06/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2022 04:45
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUÇAS SANTANA em 30/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 06:20
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 19:38
Expedição de ofício.
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11/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/10/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
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01/05/2019 21:29
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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20/12/2018 00:32
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
22/11/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 14:01
Expedição de intimação.
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30/10/2018 22:16
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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