TJBA - 8001262-93.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:05
Expedição de intimação.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001262-93.2023.8.05.0237 Embargos À Execução Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Ivanilde Lima Bezerra Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001262-93.2023.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro/AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC), com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de julho de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
14/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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