TJBA - 8000263-43.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Criminal de Conceicao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:21
Decorrido prazo de DT CONCEIÇÃO DO JACUÍPE em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/05/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 14:58
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492621027
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27/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492621027
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16/04/2025 17:31
Desacolhida de Prisão Preventiva
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de 18.07.2024_8000263_43.2024.8.05.0064_HOMICÍDIO
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09/07/2024 14:04
Juntada de informação
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09/07/2024 12:17
Juntada de informação
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09/07/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:23
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:23
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de 25.06.2024_8000263_43.2024.8.05.0064_IP. HOMIC
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07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
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06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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18/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de JEFTE FRANCA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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24/03/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 14:04
Juntada de Alvará
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21/03/2024 14:04
Juntada de Alvará
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20/03/2024 19:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:54
Juntada de informação
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19/03/2024 15:49
Juntada de Alvará
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19/03/2024 15:48
Juntada de Alvará
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15/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
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15/03/2024 15:23
Juntada de petição inicial
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15/03/2024 14:36
Juntada de informação
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15/03/2024 08:21
Juntada de informação
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15/03/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000263-43.2024.8.05.0064 Inquérito Policial Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Investigado: Florisvaldo Das Neves Silva Advogado: Jefte Franca Conceicao (OAB:BA75464) Autor: Dt Conceição Do Jacuípe Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Jedivan Gomes Coelho Advogado: Ailson Goncalves Da Silva (OAB:BA62393) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000263-43.2024.8.05.0064 (INQUÉRITO POLICIAL (279)) AUTOR: DT CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INVESTIGADO: FLORISVALDO DAS NEVES SILVA, JEDIVAN GOMES COELHO Advogado(s) do reclamado: AILSON GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILSON GONCALVES DA SILVA, JEFTE FRANCA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de apreciação complementar do auto de prisão em flagrante de FLORISVALDO DAS NEVES SILVA e JEDIVAN GOMES COELHO, presos em 18/02/2024, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado).
O flagrante foi homologado juntamente com a conversão em prisão preventiva em audiência de custódia dos autos 8000201- 03.2024.8.05.0064, Id. 431964533.
Posteriormente, em Id. 434151887, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Sublinho, inicialmente, que a prisão preventiva deve ser excepcional e, em hipótese alguma, pode representar antecipação de eventual sanção penal.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Conforme se extrai do art. 282, § 6º, do mesmo Códex, a prisão preventiva deve ser a última ratio, somente quando não for cabível uma das medidas cautelares diversas do encarceramento.
No caso específico, entretanto, tenho que não há nenhum indicativo concreto de perigo que a liberdade do autuado gera, fora o fato concreto em si, que por si só, isoladamente, embora grave, não ampara exclusivamente a necessidade de imposição da medida extrema de constrição da liberdade.
Ademais, o parecer ministerial é favorável as medidas cautelares, Id. 434151887.
Neste contexto, registro que deve-se ponderar que estamos evoluindo para estágio em que a pena privativa de liberdade, como destino final do processo penal, paulatinamente tende dar lugar à adoção das 'penas alternativas', o que se soma a todos os argumentos recomendáveis de parcimônia na aplicação de prisões cautelares, devendo se priorizar cautelares diversas à prisão que antecede a sentença condenatória.
E sendo assim, considerando os malefícios gerados pelo ambiente carcerário deteriorado, a prisão preventiva, longe de ser uma prevenção contra o crime, termina servindo como porta da adesão compulsória do preso não violento às diversas facções que dominam de fato o ambiente carcerário.
Daí por que a banalização das prisões preventivas compromete o simbolismo de prisão, que deveria punir a prática de fatos típicos e com o objetivo de desestimulá-los e também exemplificar à sociedade, termina tendo seu sinal invertido.
Logo, diante da ausência de demonstração que outras medidas alternativas tenham falhado ou não sejam suficientes, no caso concreto, em relação ao autuado, entendo que não resta demonstrada a efetiva necessidade do acautelamento preventivo, ao menos neste momento.
Assim, tenho que, no caso em análise, a medida extrema de constrição da liberdade é desproporcional e, por ora, desnecessária.
A manutenção dos autuados no cárcere é medida gravosa e desnecessária na hipótese, considerando seu histórico social (antecedentes criminais, domicílio fixo e emprego lícito).
No mais, frise-se: a prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar, não pode representar a antecipação de uma reprimenda que, neste momento, sequer é possível saber se será aplicada.
Assim, entendo pertinente, neste momento, a revogação da prisão preventiva outrora decretada, para que, em seu lugar, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas, que se revelam mais pertinentes na hipótese.
Por tais fundamentos, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA, com a consequente revogação da prisão preventiva de de FLORISVALDO DAS NEVES SILVA e JEDIVAN GOMES COELHO e DECRETAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Pena: a) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades na Comarca de domicílio (inciso I); b) proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV); c)recolhimento domiciliar no período noturno, durante os finais de semana e feriados (inciso V); d) monitoração eletrônica (inciso IX).
Dou força de alvará de soltura a esta decisão, a fim de que os autuados seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
A presente decisão serve como termo de compromisso.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Alimente o BNMP.
Cumpra-se com urgência.
Conceição do Jacuípe, 12 de março de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz Substituto -
14/03/2024 14:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/03/2024 18:05
Expedição de intimação.
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13/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:35
Concedida a Liberdade provisória de FLORISVALDO DAS NEVES SILVA - CPF: *63.***.*15-34 (INVESTIGADO) e JEDIVAN GOMES COELHO - CPF: *19.***.*49-50 (INVESTIGADO).
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06/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:03
Comunicação eletrônica
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06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de IPL_DEVOLUÇÃO. CONTINUAR DILIGÊNCIAS E CAUTELARE
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04/03/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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