TJBA - 8002236-25.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:12
Juntada de informação
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18/07/2025 19:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002236-25.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARLI NUNES VIEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), AMANDA DE ARAUJO SILVEIRA SOUZA (OAB:BA66196) REU: CDT SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Advogado(s): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB:SP160547), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB:SP267258) DESPACHO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte ré juntou a petição de Id 451348348, informando o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial do valor referente à condenação.
Em seguida, a parte autora apresentou a petição de Id 451610361, requerendo o levantamento do valor depositado em conta judicial, por meio da expedição de alvará eletrônico.
Isto posto, considerando que os advogados dos autores detém poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração (Ids 148811152; 449390494), expeça-se ALVARÁ na forma requerida na petição de Id 451610361, observados eventuais consectários/retenções legais, através de transferência para conta bancária, cujos dados são: Marcus Vinícius Vilasboas Almeida Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:22.***.***/0001-45, na pessoa de seu representante Marcus Vinícius Vilasboas Almeida Silva, OAB/BA 37.642, CPF: *29.***.*43-84.
Franqueado o alvará e, não havendo, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer requerimento das partes que demande providência jurisdicional, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 7 de julho de 2025. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002236-25.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARLI NUNES VIEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348) REU: CDT SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Advogado(s): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB:SP160547), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB:SP267258) SENTENÇA Vistos, etc. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Decido.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência.
Consta da petição inicial, em síntese, que Marli Nunes Vieira Teixeira, ora requerente, foi surpreendida pelo cadastro de seu número telefone (77-991255406) como chave para realização de operação via pix junto a uma instituição financeira de nome DOCK SOLUÇÕES, da qual nunca possuiu qualquer relação.
Aduz que ao realizar uma operação de transferência para referida chave pix, percebeu que esta era destinada a Jacira Marçal Costa, também requerente que, por sua vez, informou que jamais teve relação com o referido banco, e não é titular de conta corrente de número 00000000002231294433, agência: 0001, no BANCO DIGITAL DOCK SOLUÇÕES, sustentando que seus dados foram usados de forma ilícita por terceiros.
Alegam as requerentes que registraram boletim de ocorrência, porquanto desconheciam completamente a existência da instituição financeira e não autorizou abertura de conta, tampouco o uso de dados pessoais para os fins aludidos.
Assim, diante dos fatos apontados na inicial, vêm requerer que seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento da conta aberta e a exclusão da chave pix com a linha do celular pessoal da requerente Marli Nunes Vieira Teixeira pelo Banco DOCK SOLUÇÕES, pugnando pela inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Na peça de bloqueio, o requerido alega que não tem relacionamento com consumidor final apenas possibilita a tecnologia necessária para que empresas de mercado ofereçam soluções financeiras para consumidor final.
Em razão da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos dos direitos, requer a improcedência da ação.
Afirma que: "a conta de pagamento pré-paga só foi aberta, vez que no momento da abertura foram apresentadas todas as informações da Autora, as quais foram conferidas, tendo a Ré Dock cumprido com sua obrigação de verificar todas as informações." Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.
Houve réplica em Id 187632929.
Passo à análise. A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficientes as provas produzidas nos autos e, ademais, instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a ré pugna pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora não se manifestou.
Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência dos(as) requerente(s) em relação ao banco requerido, visto que não há como aquele(a) provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira requerida o ônus de comprovar que os(as) requerente(s) efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a).
Passo análise da preliminar arguida: Da ilegitimidade passiva inexistência de relacionamento com consumidores finais: considerando, a manutenção de conta corrente digital em nome de uma das requerentes, sustentando ter observado os termos da Circular 3.680 de 2013 do Banco Central, pressupõe a sua legitimidade passiva. Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar aventada, passo à análise do mérito.
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes, fundada na alegação de que houve abertura de conta e cadastro chave para realização de operação via pix em nome das requerentes de forma fraudulenta.
Para a realização do negócio jurídico, é necessário o preenchimento dos requisitos: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.
Da análise dos autos, verifico que as requerentes negam, de forma categórica, a efetivação de contrato de com a instituição requerida.
Em sua peça defensiva, a parte requerida alega que é uma empresa de tecnologia em meios de pagamento, não é banco e não tem relacionamento com consumidores finais.
Sustenta que, apenas possibilita a tecnologia necessária para que empresas de mercado, essas sim, responsáveis pelo relacionamento com o consumidor final, ofereçam soluções financeiras para eles.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, em que pesem as afirmações defensivas, observa-se que a instituição requerida deixou de demonstrar nos autos a autenticidade por meio de contrato digital, informando a geolocalização no momento da contratação e outros dados relevantes típicos de empresa de tecnologia, cabendo assim o ônus de demonstrar a veracidade do registro, elementos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica.
Não obstante, a parte requerida informar que "a Ré DOCK não tem relacionamento com consumidores finais.
Apenas possibilita a tecnologia necessária para que empresas de mercado, essas sim responsáveis pelo relacionamento com o consumidor final, ofereçam soluções financeiras para eles." Todavia, verifica-se que a instituição oferece serviços típicos de instituição financeira e não há como se exime da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, do CDC.
No caso em comento, verifico que as partes requerentes foram supostamente vítimas de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecido, sem adotar as cautelas mínimas.
Destarte, é patente a responsabilidade do requerido por permitir a realização de operação fraudulenta em nome da parte requerente, acarretando a responsabilidade da instituição requerida pelos danos causados (art. 14, do CDC).
No mesmo giro, não foi apontado pelo requerido qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelas partes requerentes, conforme regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que, como se sabe, a ele cabia.
A responsabilidade do requerido consiste no dever de verificar, com segurança, a idoneidade das informações fornecidas, ainda que os documentos utilizados sejam originais.
A ausência de demonstração de segurança do serviço implica em fortuito interno.
Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato junto à requerida por terceiro em nome dos(as) requerente(s) não elide a responsabilidade da instituição requerida, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.
Devidamente configurado o abuso de direito por parte do requerido, entendo pela procedência do pleito autoral. À vista dos aspectos acima abordados, tenho que a condenação do requerido em danos morais afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição requerida acautelar-se quando da celebração de contratos.
Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Outrossim, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, considerando a documentação coligida aos autos, assim também restando evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da conta em apreço e a utilização como chave pix do telefone pessoal da requerente até o trânsito em julgado desta sentença poderá causar transtornos expressivos às requerentes. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para: a) CONCEDER a tutela de urgência requerida, confirmando-a para DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cancelamento da conta aberta em nome da requerente JACIRA MARÇAL COSTA, assim também a exclusão do cadastro da linha de celular pessoal da requerente MARLI NUNES VIEIRA TEIXEIRA como chave pix, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais às requerentes no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), dividido de forma igualitária entre ambas, devendo tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Caetité/BA, 15 de maio de 2024. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:49
Processo Desarquivado
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/06/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:01
Baixa Definitiva
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13/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 29/08/2023 23:59.
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07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:28
Publicado Citação em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 18:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:59
Expedição de citação.
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01/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2022 22:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/03/2022 13:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/02/2022 22:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 10:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 13:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2022 13:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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13/12/2021 10:57
Expedição de citação.
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13/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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