TJBA - 8001575-12.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:17
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001575-12.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: ANGELA MARIA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806) DESPACHO Vistos e examinados.
Apresentado recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime(m)-se o(a)(s) apelante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Transcorrido o(s) prazo(s), ou com as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado / ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
11/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001575-12.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: ANGELA MARIA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e CRISTIANE SANTOS AMORIM, em face de ANGELA MARIA RODRIGUES, AILTON APARECIDO RODRIGUES (falecido) e IZABEL DOS SANTOS.
Postulam os autores manutenção de posse do imóvel residencial e comercial localizado na Avenida Ruy Barbosa, nº 1492, Escurinha, nesta cidade, adquirido dos réus em 19/04/2018.
Alegam que os requeridos, após a 3ª requerida ter supostamente subtraído parte dos documentos do imóvel, teriam ameaçado a posse dos autores, inclusive com ameaça de invasão em 20/09/2021.
Requerem a manutenção na posse, abstenção de novas turbações e indenização por danos morais.
Decisão ID 146649525 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 181977952), requerendo gratuidade da justiça.
Preliminarmente, alegaram inépcia da inicial e impugnaram a gratuidade da justiça.
No mérito, requereram a improcedência do feito, sustentando que teria sido vendido aos requerentes apenas parte do imóvel (o prédio), e não a casa, porém aqueles teriam feito constar falsamente em contrato a área total.
Alegaram ainda a inexistência de posse pelos requeridos sobre a parte da casa e ausência da comprovação de esbulho.
Formularam pedido contraposto de manutenção na posse e indenização por danos morais.
Decisão ID 463501463 saneou o feito, afastando as preliminares e reconhecendo a conexão com processo perante o Juizado Especial.
Realizada audiência de instrução (ID 475355114), foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas de ambos os lados.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (IDs 478883692 e 484425987). É o que convém relatar.
DECIDO. II - DO MÉRITO Conforme já decidido na decisão saneadora, restaram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça.
O presente feito versa sobre disputa possessória envolvendo imóvel urbano localizado na Avenida Ruy Barbosa, nº 1492, Escurinha, Itaberaba/BA.
De acordo com o Código Civil vigente, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, caso em que tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.196 e 1.210 do CC).
Deste modo, para fazer jus à proteção possessória, deve o pleiteante comprovar, na forma do artigo 561 do CPC: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu contemporaneamente; c) a data da violação, que deve ter ocorrido há menos de ano e dia (posse nova); d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Não comprovados tais requisitos, ainda que o autor alegue ser o proprietário do bem por terceiro ocupado, não pode se valer da proteção possessória.
Isto porque, tanto o Código Civil brasileiro quanto o Código de Processo Civil são claros ao indicar que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa" (art. 557, parágrafo único do CPC c/c art. 1.210, §2º do Código Civil).
Neste jaez, a demanda possessória caracteriza-se por exibir natureza de interdito possessório, fundando-se exclusivamente na posse anterior sobre o bem, não podendo ter como causa de pedir a alegação de propriedade, por determinação legal expressa.
Pelas mesmas razões não se admite que eventual autor de esbulho ou turbação valha-se de exceção de domínio (exceptio proprietatis ou exceptio dominii) para justificar suas condutas e afastar direito possessório de outrem, se este quedar reconhecido.
Pois bem.
No caso dos autos, extrai-se da análise do acervo processual colacionado, que os autores comprovaram os requisitos para a manutenção de posse pretendida, não tendo os requeridos, noutro giro, apresentado qualquer elemento apto a impedir, extinguir ou modificar o direito autoral. a) Da posse anterior Os autores demonstraram sua posse anterior mediante o contrato particular de compra e venda juntado aos autos (ID 145967394), firmado em 19/04/2018.
O contrato é claro ao descrever a área total vendida: "imóvel de um prédio para residência e comércio sita na Avenida Ruy Barbosa. nº 1492, Bairro da Escurinha".
A prova testemunhal confirmou que os autores exercem a posse de todo o imóvel desde a aquisição, utilizando-o para atividade comercial (funilaria) e residência, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. b) Da turbação praticada pelos réus Ficou demonstrado que, em setembro de 2021, a requerida Izabel dos Santos passou a questionar a extensão da venda realizada por seus filhos, alegando que apenas parte do imóvel teria sido vendida.
Em 20/09/2021, compareceu ao estabelecimento dos autores e ameaçou invadir parte do imóvel.
As testemunhas confirmaram que os requeridos passaram a perturbar a posse dos autores, questionando a legitimidade da propriedade sobre toda a área, configurando nítida turbação. c) Da data da turbação (posse nova) A turbação iniciou-se em 20/09/2021, conforme narrado na inicial e confirmado pela prova produzida.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05/10/2021, encontra-se dentro do prazo de ano e dia para caracterizar posse nova, autorizando o rito especial célere. d) Da continuação da posse Os autores permaneceram na posse do imóvel, apenas sendo molestados pelos atos de turbação praticados pelos requeridos, caracterizando a hipótese do art. 561, IV, do CPC.
Lado outro, os requeridos sustentaram que teriam vendido apenas parte do imóvel (o prédio comercial), permanecendo com a casa residencial.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no contrato firmado, que claramente descreve a venda de toda a área, incluindo "residência e comércio".
A alegação de que os autores teriam "ocultado" parte do contrato no momento da assinatura não restou comprovada.
O contrato é claro em sua descrição e foi assinado pelos vendedores.
Em verdade, a análise vertical aprofundada do feito indica que as contra-alegações defensivas lastreiam-se em fundamento puramente de exceção de domínio, o que é vedado pelos citados artigos do CC e do CPC.
Ademais, incumbiria aos réus, ao impugnar o contrato de compra e venda, provar a falsidade do seu conteúdo, nos termos do artigo 429, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, desincumbiram-se os autores de comprovar nos fólios todos os requisitos para a manutenção de posse pleiteada, quais sejam, a posse anterior, a turbação praticada pelos réus e a continuação da posse, embora turbada.
Deste modo, o pedido contraposto formulado pelos requeridos não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada a posse anterior sobre a área questionada, nem a prática de esbulho pelos autores.
Lado outro, quanto ao pedido cumulativo formulado pelos demandantes, não restou caracterizado dano moral indenizável no caso concreto.
A mera turbação possessória, embora enseje proteção judicial, não configura, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e CRISTIANE SANTOS AMORIM, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER os autores na posse do imóvel localizado na Avenida Ruy Barbosa, nº 1492, Escurinha, Itaberaba/BA, conforme descrição contida no contrato de compra e venda; b) DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho da posse dos autores; c) FIXAR multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de turbação ou esbulho que venha a ser praticado pelos réus, desde que devidamente comprovado.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:00
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 26/11/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
26/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
23/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:47
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 26/11/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001575-12.2021.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Autor: Flavio Fernando Amorim Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Parte Autora: Cristiane Santos Amorim Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Angela Maria Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Ailton Aparecido Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Izabel Dos Santos Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001575-12.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: ANGELA MARIA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e CRISTIANE SANTOS AMORIM, em face de ANGELA MARIA RODRIGUES, AILTON APARECIDO RODRIGUES e IZABEL DOS SANTOS.
Postula a parte autora manutenção de posse do imóvel residencial e comercial localizado na Avenida Ruy Barbosa, nº 1492, Escurinha, nesta cidade, adquirido dos réus em 19/04/2018, exercendo a posse desde então.
Afirmam que os requeridos, após a 3ª requerida ter supostamente subtraído parte dos documentos do imóvel, teriam ameaçado a posse dos autores, inclusive com ameaça de invasão em 20/09/2021.
Decisão ID 146649525 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Citados, os requeridos, apresentaram contestação (ID 181977952).
Requerem gratuidade da justiça.
Preliminarmente, alegam inépcia da inicial e impugnam a gratuidade da justiça.
No mérito, requerem a improcedência do feito, sustentando que teria sido vendido aos requerentes apenas parte do imóvel, relativo ao prédio, e não à casa, porém aqueles teriam feito constar falsamente em contrato a área total.
Alegam ainda a inexistência de posse pelos requeridos sobre a parte da casa e ausência da comprovação de esbulho.
Formulam pedido contraposto de manutenção na posse e indenização por danos morais.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 294040769) e arguiu conexão com esta ação da intentada posteriormente pelos requeridos perante o Juizado Especial desta Comarca (processo n. 0001398-87.2021.8.05.0112).
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 363469046 e 367096653).
A parte requerida informou no ID 443742508 o falecimento de AILTON APARECIDO RODRIGUES e juntou relatório de supostas alterações dos requerentes no imóvel.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE Compulsando os autos observa-se que ambas as partes pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduz o artigo 98 do CPC, em seu parágrafo 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos fólios, em se tratando os requerentes de pessoa natural e inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal, defiro o pedido de gratuidade. b) DO FALECIMENTO DE LITISCONSORTE PASSIVO No ID 443742508, a requerida ISABEL DOS SANTOS informou o falecimento do litisconsorte passivo AILTON APARECIDO RODRIGUES, acostando a pertinente certidão de óbito (ID 443744418).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 dias, caso queira, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito relativamente ao réu falecido.
PRELIMINARES c) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte.
Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. d) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Formulou a parte requerida também alegação de inépcia da peça exordial.
Constato, entretanto, que os pedidos apresentados são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC).
Conforme ensina doutrina especializada, “certo é o pedido imediato, elaborado com exatidão acerca da tutela jurisdicional pleiteada [...]; determinado é o pedido mediato quando individuado o bem da vida; indeterminado ou genérico, por fim, é o pedido mediato realizado de modo abrangente e impreciso quanto aos seus limites” (MEDINA, 2020). no caso dos autos a parte autora individuou, de modo claro, o pedido imediato (a tutela jurisdicional pleiteada) e o mediato (os bens da vida pretendidos).
Deste modo, não incorre a exordial em nenhuma das causas previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015, reunindo os elementos necessários para instalação e desenvolvimento regular do processo, sendo que, em verdade, a suposta inépcia suscitada pela parte ré e a (in)existência de sustança probatória é matéria que se confunde com o mérito da demanda, não sendo este o momento oportuno para sua análise. e) DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Em réplica, os requerentes alegaram conexão desta ação com outra em trâmite no Juizado Especial Cível, tombada sob o n. 0001398-87.2021.8.05.0112.
A conexão fora reconhecida naqueles autos, com remessa do feito a este juízo, onde recebera o número 8001054-96.2023.8.05.0112, atualmente sobrestado.
Dessa feita, reconhecida a conexão, segue-se nestes autos com a instrução do feito.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Considerando se tratar de demanda possessória, tem-se por controvertido: a) a posse anterior, alegada por cada um dos contendentes; b) a turbação ou o esbulho, praticando pela parte adversa; c) a data da turbação ou do esbulho, que deverá ter ocorrido com menos de ano e dia; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Aos autores incumbe, ainda, provar os alegados danos materiais sofridos por decorrência do esbulho/turbação que defende; bem como às requeridas compete a comprovação do dano moral alegado, como consequência do esbulho/turbação que asseveram ter sofrido.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Saliente-se, por questão jurídica relevante, que na demanda possessória não se analisa dominialidade nem título de propriedade, restando por matéria, tão somente, as questões atinentes à posse do bem litigioso.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino a intimação das partes para ciência desta decisão.
Não havendo emenda no prazo ofertado no item II - b), voltem ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência.
A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Havendo pedido de citação, retornem para despacho.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/09/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001575-12.2021.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Autor: Flavio Fernando Amorim Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Parte Autora: Cristiane Santos Amorim Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Angela Maria Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Ailton Aparecido Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Izabel Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001575-12.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FLAVIO FERNANDO AMORIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: ANGELA MARIA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado ou se desejam produzir provas, desde logo especificando-as.
Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado.
De outro lado, se houver interesse na produção de prova oral, deverá, em tal lapso, ser coligido o respectivo rol de testemunhas, a fim de se verificar se existe alguma pessoa a ser ouvida nesta Comarca ou somente mediante carta precatória.
Após o decurso do referido prazo, certifique-se e volvam conclusos.
ITABERABA/BA, 19 de janeiro de 2023.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA SUBSTITUTA -
14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 22:21
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
22/10/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
18/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 02:35
Decorrido prazo de AILTON APARECIDO RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 01:52
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/02/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 22:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/01/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/01/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 04:46
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008357-64.2007.8.05.0274
Paulo Roberto Ferreira
Yvonne Rocha Gomes
Advogado: Vildomar Silva Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2007 08:00
Processo nº 8000059-76.2021.8.05.0137
Jose Antonio da Silva Muniz
Nara da Silva Muniz
Advogado: Joelandio Machado Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 09:35
Processo nº 8005921-66.2022.8.05.0113
Maria de Fatima Oliveira dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:10
Processo nº 8005921-66.2022.8.05.0113
Maria de Fatima Oliveira dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Maria Gabriela da Hora Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 17:04
Processo nº 8001054-26.2020.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Vital Liborio Feitosa de Medeiro...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2020 18:01