TJBA - 8000683-15.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:47
Homologada a Transação
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10/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000683-15.2019.8.05.0164 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Mata De São João Exequente: Diogenes Soares De Magalhaes Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599) Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Executado: Newton Ximenes Junior Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Advogado: Bruno Ferraz De Aguiar (OAB:BA50577) Terceiro Interessado: Adriel Soares E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000683-15.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO EXEQUENTE: DIOGENES SOARES DE MAGALHAES Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:BA57176), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599) EXECUTADO: NEWTON XIMENES JUNIOR Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA1020-A), BRUNO FERRAZ DE AGUIAR (OAB:BA50577) DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de Embargos à Penhora opostos por NEWTON XIMENES JUNIOR, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 449714268.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, Id 455202172.
Impugnação aos Embargos à Penhora, Id 455294580. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da peça incidental tem-se que sorte não assiste ao Embargante/Executado, senão vejamos: Inicialmente convém destacar que o entendimento consolidado no nosso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia mantida pelo devedor, independentemente de onde esteja depositada, quer seja conta corrente, caderneta de poupança, aplicações ou fundos de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, salvo na hipótese de eventual abuso, má-fé, ou fraude, fato que deve ser cabalmente comprovada pelo credor.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2070525 PR 2023/0154634-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116575 SP 2023/0459224-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2106788 MG 2023/0395776-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.105.894/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Da mesma forma, o entendimento perfilhado pela Corte Superior, no julgamento do Resp 1677144 RS, é no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança é presumida.
Lado outro, no que se referem às importâncias depositadas em caderneta ou em demais aplicações financeiras é ônus do devedor comprovar que tais valores são destinados a sua subsistência e de sua família uma vez que deve ser resguardada a dignidade do devedor, assegurando o mínimo existencial, conforme se pode extrair do acórdão abaixo ementado.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 .2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. [...] 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017 .6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. [...] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável .25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Por fim, em que pese as alegações do Embargante que os valores bloqueados configuram-se como a única poupança, considerando que os valores bloqueados no valor de R$ 143.607,42 são provenientes de fundos de investimentos e não restou demonstrado que o valor de R$ 605,01 (seiscentos e cinco reais e um centavo) se refere a aplicação em caderneta de poupança, e que em se tratando de numerários depositados em conta-corrente e nas demais aplicações financeiras é ônus do Embargante comprovar que o montante integra sua reserva de patrimônio, necessários a sua subsistência e de sua família, assim como que é destinado a garantir o mínimo existencial, ônus que lhe cabia.
Em contrapartida, a parte Embargada/Exequente colacionou aos autos a peça intitulada “Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA” da qual se extrai que o Embargante figura como sócio-administrador de um restaurante o que refuta a tese levantada pela Embargada de impenhorabilidade dos valores em razão de serem necessários a sua subsistência e de sua família, ressaltando que de uma breve pesquisa na rede social indicada infere-se que a empresa está em plena atividade.
Tal entendimento pode ser extraído dos arestos adiante transcritos, sem destaques no original: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR QUE A PEQUENA QUANTIA BLOQUEADA (R$ 416,19) DESFALCA SEU PATRIMÔNIO A PONTO DE COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 854, § 3º, DO CPC E ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.677.144/RS.
DECISÃO CORRETA.
Para os fins da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias do executado, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR 01094228320238160000 Curitiba, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 15/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos da norma prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Conforme o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 só pode ser estendida às demais aplicações financeiras quando comprovado, pelo devedor, que a quantia penhorada consiste em reserva financeira necessária à garantia de sua subsistência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19125268020248130000 1.0000.24.191251-8/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Pelas razões expendidas, REJEITO os Embargos à Penhora.
Dando seguimento, determino que as instituições financeiras depositárias, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta vinculada a este Juízo, ex vi do art. 854, § 5º do CPC, e posteriormente a expedição de alvará nos termos requeridos.
Considerando que a decisão proferida conforme Id 439416687, homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial no valor de R$279.316,72 (duzentos e setenta e nove mil trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), Id 413700132, e que já fora efetivamente bloqueado o valor de R$ 144.212,43 (Id 455202172), defiro o requerimento formulado de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, do valor do saldo remanescente de R$135.104,29, pelo período de 30 (trinta) dias.
Assim, após o decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos para apreciação dos demais requerimentos formulados pelo Exequente.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se, observando-se prioridade aos processos da Meta 2, do CNJ.
Mata de São João, Bahia, 21 de agosto de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2024 17:13
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:01
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:58
Juntada de decisão
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06/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:52
Juntada de Alvará judicial
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 18:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000683-15.2019.8.05.0164 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Mata De São João Exequente: Diogenes Soares De Magalhaes Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599) Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Executado: Newton Ximenes Junior Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Advogado: Bruno Ferraz De Aguiar (OAB:BA50577) Terceiro Interessado: Adriel Soares E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000683-15.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO EXEQUENTE: DIOGENES SOARES DE MAGALHAES Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599) EXECUTADO: NEWTON XIMENES JUNIOR Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA1020-A), BRUNO FERRAZ DE AGUIAR (OAB:BA50577) DESPACHO R.H.
Defiro o requerimento formulado na petição encartada, Id 381866155, no que se refere ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, ressaltando que o saldo remanescente será pago apenas ao final , após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos se necessários, em harmonia com o quanto insculpido no art. 465, §4º do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do disposto no art. 477, § 1º do CPC.
Concretizadas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade.
Cumpra-se.
Mata de São João, BA, 18 de julho de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
07/10/2023 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 15/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
04/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
04/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
04/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:33
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 22/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:40
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 21/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
19/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:53
Juntada de Alvará judicial
-
15/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:51
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 02:42
Decorrido prazo de NEWTON XIMENES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 14:18
Juntada de informação
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Informações
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 02:14
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 06/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 06:38
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 13:00
Juntada de movimentação processual
-
29/06/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2022 08:06
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:06
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
11/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:42
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:42
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:36
Juntada de movimentação processual
-
14/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:05
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:42
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 12:41
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 22/02/2021 23:59.
-
26/03/2021 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 07:43
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:43
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 05:40
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:55
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:55
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 03:50
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES SOARES DE MAGALHAES em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 07:07
Decorrido prazo de NEWTON XIMENES JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 01:28
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ DE AGUIAR em 09/06/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 00:55
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 07:40
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
09/12/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 17:21
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
08/12/2020 17:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
08/12/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 11:06
Expedição de Certidão via Sistema.
-
02/12/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 20:42
Declarada suspeição
-
09/11/2020 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 13:48
Expedição de Certidão via Sistema.
-
12/10/2020 04:03
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
01/09/2020 14:11
Juntada de decisão
-
01/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:36
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
04/08/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:42
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
27/07/2020 18:42
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
24/07/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 02:41
Decorrido prazo de NEWTON XIMENES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:53
Decorrido prazo de DIOGENES SOARES DE MAGALHAES em 22/05/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:04
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 13:37
Publicado Intimação em 22/04/2020.
-
29/05/2020 13:37
Publicado Intimação em 22/04/2020.
-
22/05/2020 20:01
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
22/05/2020 20:01
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2020 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2019 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 08:45
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
24/11/2019 08:45
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
20/11/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:39
Mero expediente
-
30/09/2019 19:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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