TJBA - 8008297-27.2023.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008297-27.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA registrado(a) civilmente como IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de restabelecimento de gratificação e cobrança de retroativo contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.
Alega que sofreu redução na gratificação de produção de 100% sem justificação e que a redução agride a isonomia, eis que os demais profissionais médicos continuam a recebê-la no mesmo percentual de outrora.
No final, pugna pela procedência da ação para pagamento da diferença devida e restabelecimento do percentual de 100%.
Devidamente citado, o demandado apresentou defesa alegando que o percentual varia conforme apontamentos da chefia imediata, não juntando qualquer prova da diminuição da produtividade do autor.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos do demandado.
Fundamentação.
Trata-se de litígio gravitando em torno da redução da gratificação de produção paga pelo demandado aos profissionais médicos do município, fundando-se a inicial na quebra do princípio da isonomia.
Indubitável que o autor recebia gratificação de produção no percentual de 100%, situação que se modificou, inclusive com a supressão da verba em alguns períodos.
Como gizado da defesa, é a chefia da unidade que aponta e controla a produtividade dos médicos, procedimento que decerto é feito formalmente e arquivado nas dependências da repartição municipal.
Caberia a autor comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, pois é o município que dispõe dos registros de produtividade dos médicos.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não logrando comprovar a queda ou inexistência de produtividade do autor, de modo a dirimir mediante prova documental a controvérsia.
Nessa esteira, não tendo a ré comprovado os fatos constitutivos, extintivos e modificativos do direito do autor, impõe-se a procedência da ação.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação ajuizada por ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para compelir o réu a restabelecer a gratificação de produtividade de 100% e a pagar-lhe as diferenças a menor, limitando o pagamento do retroativo ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento do processo, tudo acrescido da taxa SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento da sentença. P.R.I.
Alagoinhas(BA), 10 de julho de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito ALAGOINHAS/BA, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:25
Decorrido prazo de ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:04
Expedição de citação.
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10/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:31
Expedição de citação.
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12/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:03
Expedição de despacho.
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06/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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