TJBA - 8080080-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8080080-93.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Maria Angela Gomes Dos Santos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Reu: Cleones Jirleno Do Espirito Santo Marques Advogado: Darlene Bomfim Da Silva (OAB:BA70608) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8080080-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: MARIA ANGELA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): REU: Cleones Jirleno do Espirito Santo Marques Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por AGATHA GOMES DOS SANTOS MARQUES, representada por sua genitora, MARIA ANGELA GOMES DOS SANTOS, em face de CLEONES JIRLENO DO ESPÍRITO SANTO MARQUES, onde a Autora requereu a condenação do Requerido, seu genitor, ao pagamento de 38,27% do salário mínimo vigente (ID 69400355).
Regularmente citado, o Réu afirmou que sempre contribuiu para o sustento da Autora, ofertou alimentos no valor equivalente a 38% do salário mínimo vigente e pugnou pela procedência parcial da ação.
Em sede de réplica, a Autora negou a afirmação do Demandado de que já prestaria alimentos, pedido a procedência da ação.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base na norma do art. 330, I, do CPC.
Consoante relatado, cuida-se de ação de alimentos em que a parte ré reconhece o pedido formulado pela autora.
Como efeito de tal reconhecimento, tem-se por verídicas as alegações da Autora de que necessita dos alimentos no percentual indicado e de que o Réu é capaz de pagá-los, o que conduz ao julgamento pela procedência do pedido.
Do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para fixar alimentos em prol da Autora, no valor equivalente a equivalente a 38% do salário mínimo vigente.
Custas pelo Réu, face ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, observando-se, porém, a gratuidade judiciária requerida em sede de contestação (ID 84762513), que ora defiro.
P.
R.
I.
Após, arquive-se, com baixa.
Salvador/BA, 19 de abril de 2022 Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito – Auxiliar (Dec.
Jud. nº 56 de 08/02/2022) -
13/03/2024 18:49
Expedição de intimação.
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13/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:40
Juntada de Petição de procuração
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22/12/2022 20:35
Juntada de Petição de procuração
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22/12/2022 20:30
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
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17/08/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 06:43
Decorrido prazo de JOSENOR MOTA COSTA em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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05/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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02/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 11:32
Expedição de intimação.
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25/04/2022 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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24/06/2021 22:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/06/2021 06:35
Expedição de intimação.
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13/04/2021 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2021 23:59.
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22/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 17:53
Expedição de intimação via Sistema.
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15/02/2021 17:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2021 15:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELA GOMES DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 19:12
Mandado devolvido Negativamente
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29/10/2020 22:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/10/2020 22:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/08/2020 23:34
Expedição de intimação via Sistema.
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15/08/2020 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2020 19:44
Conclusos para despacho
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14/08/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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