TJBA - 8000165-74.2025.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000165-74.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) RECORRIDO: GEISILY ALVES DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PAGAMENTO COMPROVADO.
ESTORNO PELA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Geisily Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Retirolândia, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a segunda requerida (Will S.A.
Meios de Pagamento) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, julgando improcedentes os pedidos em face da primeira requerida (Embasa).
A parte autora, em sua inicial, narrou que é cliente da Embasa há mais de quinze anos, sempre adimplindo seus pagamentos em dia.
Alegou que pagava suas contas normalmente, muitas vezes com seu cartão de crédito Will Bank, e que teve seu nome negativado pela Embasa por uma conta que já havia pago.
Sustentou que fez reclamação na Embasa, onde foi informada que o valor que ela pagou não havia sido repassado para a Embasa e que a mesma poderia procurar a empresa do cartão para saber o que poderia ter acontecido.
Comprovou ter pago a fatura de março de 2024, no valor de R$ 40,46, com vencimento em 15 de março de 2024, tendo o pagamento sido feito em 11 de março de 2024, conforme comprovante que possuía.
Pleiteou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de liminar para retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
O magistrado a quo analisou que a Embasa tornou-se revel por não comparecer à audiência de conciliação.
Verificou que a Will S.A. arguiu preliminar e alegou inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Constatou, através da documentação acostada pela segunda ré, que a parte autora efetivou o pagamento da fatura com vencimento em 11/03/2024 e que a mesma estornou o valor de R$ 40,46 sem notificação prévia.
Concluiu que a negativação não foi indevida por parte da Embasa, sendo a culpa exclusiva da Will S.A., que promoveu o estorno sem comunicar a parte autora, resultando na inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Arbitrou indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
A Embasa interpôs recurso inominado alegando que o documento de negativação apresentado carece de informações importantes como data da emissão, data da inclusão da dívida e origem da informação.
Sustentou que a negativação foi devida em face da existência de débito em aberto, caracterizando exercício regular de direito.
Alegou culpa exclusiva da autora e ausência de nexo de causalidade.
Questionou a inversão do ônus da prova e a inexistência de qualquer dano moral.
Por fim, argumentou que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.
Pleiteou a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de débito cujo pagamento teria sido realizado tempestivamente pela consumidora.
O magistrado a quo analisou adequadamente as provas produzidas nos autos, reconhecendo que a autora comprovou o pagamento da fatura através de documentação idônea, mas que o valor foi posteriormente estornado pela Will S.A. sem a devida comunicação à consumidora.
Verificou que tal conduta caracterizou falha na prestação de serviços pela intermediadora de pagamento, resultando na inclusão indevida do nome da autora nos órgãos restritivos.
Ao contrário do que alega a recorrente, o extrato de negativação acostado pela autora trata-se de documento oficial emitido pelo SPC Brasil, onde consta a data da consulta (11/07/2024 09:55:15 - horário de Brasília).
Outrossim, a existência da anotação restritiva foi confessada pela própria recorrente em seu recurso, ao alegar que "a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi devida, haja vista a existência de débito em aberto".
A responsabilidade da prestadora de serviços de pagamento é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da avaliação do elemento culpa.
No caso concreto, restou demonstrado que a Will S.A. promoveu o estorno do pagamento sem comunicar previamente a consumidora, violando o dever de informação e gerando a manutenção indevida da restrição creditícia.
Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação do prejuízo efetivo.
Isso porque tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, acarretando constrangimento, abalo à honra e restrição ao crédito da pessoa atingida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE COMUNICAR À PARTE AUTORA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO ORGÃO PAGADOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80006573720218050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVENDO ESTES INCIDIREM DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011416220178050209, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 12/08/2020, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/09/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80062341420188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/09/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE ISENÇÃO DA PRIMEIRA MENSALIDADE.
DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO. ÚNICA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80005608920198050237, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO VIA SMS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80178732420218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO - IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DESPROPORCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA.
Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades. [...] (TJ-BA - APL: 05014267920178050001, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação civil: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
O montante não é irrisório a ponto de não cumprir seu papel pedagógico, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Os argumentos recursais de que o valor seria excessivo não merecem acolhida.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano causado.
No presente caso, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos similares.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem prejuízo, saliento que os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Vencida, a recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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13/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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11/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-74.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: GEISILY ALVES DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, sob alegação de que a 1ª Ré, inscreveu indevidamente o seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, por uma conta já paga.
Alega a Requerente em síntese, que é cliente da EMBASA, titular do contrato nº 85945196, a mais de 15 anos, sempre adimplindo seus pagamentos, muitas vezes com seu cartão de credito Will Bank. A autora fez a reclamação na Embasa onde foi informada que o valor que ela pagou não havia sido repassado para a Embasa e que a mesma poderia procurar a empresa do cartão para saber o que poderia ter acontecido.
Podendo provar que pagou na fatura de março de 2024, no valor de R$ 40,46, com vencimento em 15 de março de 2024, o pagamento foi feito em 11 de março de 2024, conforme comprovante que a autora possui. Devidamente citada a 1ª Ré (EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO), não comparecendo à audiência de conciliação, tornou-se revel, de acordo com o que preceitua o art. 20 da Lei n° 9.099/95, que assim dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No caso em análise, à revelia se apresenta no seu aspecto formal.
Logo, cabe ao julgador, quando da análise do feito, julgar de acordo com a prova produzida nos autos. Em sua defesa, a 2ª acionada argui preliminar e alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Sem outras preliminares arguidas, passo ao mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de dívida que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Depreende-se da documentação acostada pela 2ª ré, que a parte autora efetivou o pagamento da fatura com vencimento em 11/03/2024 e a mesma estornou o valor de R$ 40,46 (quarenta reais e quarenta e seis centavos), sem notificação prévia. Compulsando os autos, resta sobejamente comprovado, que a negativação objeto desta lide não foi indevida, por parte da acionada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO), sendo a culpa exclusiva da requerida WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. É de mencionar, que a Requerente efetivou o pagamento da fatura através de sua conta por meio do PIX.
Infelizmente o valor foi estornado e a 2ª Requerida sequer comunicou a parte autora, resultando assim, na inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito. Deste modo, a 2ª ré, não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. Outrossim é de mencionar, que a responsabilidade da ré 2ª, prestadora de serviços, é objetiva, pela teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independente de avaliação do elemento culpa (CDC, art. 14).
Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, como ocorreu, tem o fito de amenizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, que possui maiores possibilidades na produção de provas. A omissão na exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito demonstra a irregularidade na conduta da Ré 2ª, que manteve a inscrição por prazo abusivo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário: "RESPONSABILIDADECIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANO MORAL.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso mantida por período razoável após a quitação do débito, gera, em lima de princípio, direito à reparação por dano moral.
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 674796 PB 2004/0097215-1)." "CIVIL - CDC - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA E NO SPC, POR INICIATIVA DA CREDORA - DIREITO LEGÍTIMO - PAGO O DÉBITO, RESTA O DIREITO DO DEVEDOR E A OBRIGAÇÃO DA CREDORA DE CANCELAR A RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DE CRÉDITO - BUROCRACIA CRIADA COM A CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ANTES DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER DEBITADO AO DEVEDOR - OBRIGAÇÃO DA CREDORA QUE RECEBE DE PROCEDER IMEDIATO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E NA SERASA, APÓS O PAGAMENTO, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, REPUTADO COMO ABUSIVO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA COMPATIBILIZAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.CDC1. É LEGÍTIMO O DIREITO DA CREDORA, EM FACE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AVENÇADAS, NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR JUNTO A SERASA E AO SPC.2.
PAGO O DÉBITO, TEM O DEVEDOR QUE PAGA O DIREITO DE TER O SEU NOME RETIRADO DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO, RESTANDO À CREDORA QUE RECEBE, A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO MESMO CANCELAMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, NÃO SUPERIOR A CINCO DIAS.3.
O EXPEDIENTE DE CONTABILIZAR OS VALORES RECEBIDOS, PARA DEPOIS PROVIDENCIAR A BAIXA NA RESTRIÇÃO, NÃO JUSTIFICA O ATRASO VERIFICADO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A BAIXA NA RESTRIÇÃO, QUE DEVE SER DEBITADA À CREDORA QUE RECEBEU.4.
A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR COM RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS PAGA A DÍVIDA, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, CONSTITUI ATO ABUSIVO A ENSEJAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.5.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO COM PONDERAÇÃO, RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO SEJA TANTO QUE PROPICIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM TÃO POUCO QUE PASSE DESPERCEBIDO PELA PARTE DEVEDORA.
DEVE-SE OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, ASSIM COMO O GRAU DE OFENSA MORAL E A SUA REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. 6.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 7.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
UNÂNIME (20.***.***/7222-85 DF, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 27/05/2004 Pág. : 59)" Desta forma, fica evidente a irregularidade na manutenção da inscrição do nome da Requerente no malfadado rol de inadimplentes, e, por consequência, a ocorrência de danos à Autora.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de danos à Consumidora pela manutenção indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
Dano este passível de indenização por parte da Acionada.
Entretanto, o dano moral deve ser arbitrado com moderação, para que se evite a perspectiva de lucro fácil e do locupletamento indevido, mas que também repreenda a Empresa Ré, a fim de evitar a prática de atos semelhantes no futuro, observando-se estritamente as circunstâncias do caso.
Embora não existam dúvidas acerca da existência do dano sofrido pela Parte Autora, nem da responsabilidade da Acionada pela ocorrência do mesmo, o valor da indenização há de ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo.
Deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, haja vista que inexiste negativação preexistente a discutida nos presentes autos. À vista do quanto expendido, confirmo a liminar deferida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a 2ª Demandada proceda com a retirada do nome da Requerente de todos os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a 2ª ré, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data 02/07/2024 (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos da 1ª Requerida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão a Juíza Togada. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:10
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Expedição de citação.
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:55
Expedição de citação.
-
25/02/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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