TJBA - 0500284-97.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500284-97.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Graziosi Arquitetura Eireli - Epp Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB:SP253205) Interessado: Np Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Interessado: Brasilporto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Interessado: Np Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500284-97.2017.8.05.0079 Assunto/Classe: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI - EPP INTERESSADO: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASILPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NP EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO vide ID 461173368.
Eunápolis(BA), 30 de agosto de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500284-97.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Graziosi Arquitetura Eireli - Epp Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB:SP253205) Interessado: Np Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Interessado: Brasilporto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Interessado: Np Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Marcos Aurelio Egidio Da Silva (OAB:GO14930) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205) INTERESSADO: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA30685), MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345), MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA (OAB:GO14930) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA proposta por GRAZIOSI ARQUITETURA EIRELI LTDA em face de NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASIL PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME E NP EUNÁPOLIS LTDA ME.
Narra o autor que foi contratado verbalmente para prestação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura pelas Rés como demonstram os emails trocados pelas partes; que foram elaboradas as minutas de contrato com a negociação comercial entre as partes, porém elas não foram assinadas, por e-mails com a concordância das Rés quanto ao objeto e ao preço.
Informa que "O objeto do projeto arquitetônico era a construção de um Shopping Center, a ser construído na Rodovia Eunápolis na cidade de Porto Seguro/BA, em terreno destinado ao empreendimento que perfazia área de 103.070,00 metros quadrados, caracterizado como parte do loteamento denominado Condomínio Green Gold Jardins." Argumenta que "[A] prestação do serviço referia-se a uma área projetada de ABL de 19.000,00 metros quadrado.
O terreno destinado a este empreendimento foi de 103.070,00 metros quadrados, mas em decorrência de uma área de proteção ambiental, a área aproveitada foi de 69.292,47 metros quadrados.
Nesta área, foi elaborado a implantação de um masterplan de shopping, hotel e edifício comercial de escritórios, onde apenas o projeto do Shopping foi contratado." Que inicialmente o valor pactuado era de e R$ 489.214,00 (Quatrocentos e oitenta e nove mil duzentos e quatorze reais) a título de honorários da prestação de serviços sendo "A condição do pagamento foi pactuada em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas e consecutivas, contadas do início do trabalho e com correção pelo índice IGPM/FGV.
Em que pese a efetiva prestação de serviços pelo Autor em benefício das rés, nenhuma parcela foi paga ao Autor, desde o início dos trabalhos" Aduz, o autor, que tentou resolver amigavelmente por meio das correspondências eletrônicas a cobrança dos valores devidos pelas rés, a quais perfazem o equivalente a 75% dos honorários, correspondendo ao valor de R$ 366.910,50 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), sem exito.
Ao final, requer: "I.
A citação das Rés, pela via postal, no endereço fornecido na qualificação, para comparecer em audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), bem como seja concedido prazo de defesa, na forma da lei, sob pena de revelia; II.
Ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o arbitramento de honorários e condenação das Rés no pagamento do valor dos serviços até então prestados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), que corresponde ao montante de R$366.910,50 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou; III.
De forma subsidiária (art. 326, CPC), caso não seja acolhido o pedido anterior, seja arbitrado os honorários devidos com consequente condenação das Rés no pagamento do valor dos serviços até então prestados, devendo ser atestado por laudo pericial, nunca em percentual inferior a 40% (quarenta por cento), por haver confissão da 10 Requerida neste sentido que corresponde ao montante de R$195.685,60 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. " A inicial veio instruída com comprovante de recolhimento das custas judiciais; mensagens de emails trocados entre as partes; notificação das rés para pagamento do débito; documentação referente ao alvará para construção junto a prefeitura de Eunápolis e comprovante de inscrição cadastral do autor; alteração contratual da empresa; instrumento de procuração; projeto de arquitetura dentre outros.
Designada audiência de conciliação e determinada a citação das rés, no ID 122354234.
Citados, pgs. 224/226, os réus apresentaram defesa, pgs. 262/269, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao mérito requereram a improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação as partes não chegaram a um consenso, como se verifica às pgs. 230 e 290.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora apresentou impugnação, conforme pgs. 276/281, rebatendo a preliminar, a qual foi rejeitada no saneador de ID 122354376 o qual declarou "Estando saneado o processo verifica-se que os pontos controvertidos do litígio são aqueles apontados na inicial e na peça contestatória.
Isto posto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o pedido, sob pena de indeferimento." Foi deferida a produção de prova testemunhal por parte da autora, restando preclusas produção das provas das rés e indeferida a produção de prova pericial, por meio da decisão de ID 122354383, transcrevo: "Defiro a produção das seguintes provas especificadas pela parte autora à pg. 294 testemunhal e, quanto a prova documental, somente poderá a requerente carrear ao feito documentos novos, eis que, operou-se a preclusão temporal quanto ao momento de apresentação de documentos em Juízo, na distribuição da ação, restando indeferida a produção de prova pericial por meio de arquiteto, pg. 298, considerando que o objeto da ação é a cobrança de valores à título de honorários por cujo contrato de prestação de serviços foi realizado de forma verbal, não havendo razão para a prova pericial perquerida.
Quanto à parte requerida, face o teor da certidão de pg. 295, operada está a preclusão quanto ao momento para apresentação de provas, tendo em vista que, devidamente intimada, quedou-se silente.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos rol de testemunhas." Da decisão que indeferiu a produção de prova pericial a autora apresentou embargos de declaração, ID 122354385, aduzindo obscuridade da decisão ao fundamento de que: "o objeto da presente demanda é o arbitramento de honorários, cumulado com cobrança.
Devido a isso, apesar das provas dos autos já confirmarem a existência de contrato verbal para prestação de serviços, os quais, previstos às fls. 25 e 49/56, foram em sua maioria realizados, conforme, inclusive, reconhecido pelo sócio administrador das Embargadas, em e-mail por ele encaminhado em 14/10/2014." Argumenta que a decisão "resta obscura a r. decisão de fl. 299 quanto ao fundamento para indeferir prova pericial, já que se apega ao pedido de cobrança de valores, sem apreciar o pleito de arbitramento de honorários, previsto expressamente na inicial e reiterado em indicação de provas." Por fim, "a Embargante pretende emprestar efeito modificativo aos presentes nos termos do artigo 1.022 e seguintes do CPC, razão pela qual os oferta em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar o ponto obscuro elencado." Intimados os réus para se manifestarem sobre os embargos de declaração, no id 122354387, o feito transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 122354389.
No ID 374371129 a autora requer o andamento do feito reiterando a petição de Id. 122354396.
Requer a produção de provas pleiteadas e já deferidas pelo Juízo em seu despacho de fls. 299, à exceção da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Não vislumbro qualquer ponto de obscuro a ser sanado porquanto a decisão foi clara ao declarar que o feito prescinde de produção de prova pericial por meio de arquiteto, pg. 298, considerando que o objeto da ação é a cobrança de valores à título de honorários por cujo contrato de prestação de serviços foram realizados de forma verbal, não havendo razão para a prova pericial perquerida.
Se o embargante entende que houve erro no julgamento, deverá manejar recurso próprio, pois os embargos não se prestam a modificar a essência da decisão embargada.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos.
Considerando que a autora apresentou a proposta de acordo às fls.
Id 122354392, não aderida pelos réus, dou prosseguimento ao feito e designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 25/07/2023 às 16:00 horas.
A parte autora deverá intimar a testemunha arrolada pela autora no ID 122354386.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
EUNAPOLIS/BA, 7 de junho de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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12/08/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/04/2021 00:00
Petição
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10/04/2021 00:00
Publicação
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20/12/2020 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Petição
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23/03/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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08/08/2019 00:00
Expedição de documento
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26/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Expedição de documento
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22/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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29/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Documento
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26/06/2017 00:00
Documento
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20/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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06/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Mero expediente
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31/03/2017 00:00
Petição
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25/03/2017 00:00
Publicação
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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