TJBA - 8000645-07.2022.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:12
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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05/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de 8000645_07.2022.8.05.0161_INTERDIÇÃO_CIÊNCIA _
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.8000645-07.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: FABIO DE SENA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO DA PAIXAO DE SENA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda, voltada à proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade, bem como os documentos juntados aos autos que indicam a hipossuficiência econômica das partes, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ressalto que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos que a infirmem. 2.
De resto, me reporto à decisão de ID 492453801.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
28/07/2025 10:50
Expedição de intimação.
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28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE SENA - CPF: *18.***.*40-80 (REQUERENTE).
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24/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.8000645-07.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: FABIO DE SENA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: RONALDO DA PAIXAO DE SENA DECISÃO 1.
Considerando a inércia do perito psiquiatra nomeado, revogo referida nomeação. 2.
Designo perícia médica a ser realizada no curatelado para dia 30.04.2025, às 11h, neste Fórum.
O curatelado deverá ser acompanhado do curador provisório, que deverá trazer em mãos os relatórios médicos pertinentes.
Caso o curatelado esteja acamado, inviabilizando a presença ao ato designado, o requerente deverá comunicar e comprovar o fato no processo com pelo menos 05 dias de antecedência.
Neste caso, a perícia será realizada in loco ou por videoconferência, na mesma data.
Intimem-se. 3.
Para realização da perícia mencionada NOMEIO o médico psiquiatra Dr.
BRUNO NUNES PASSOS SILVA, CREMEB 27059, cadastrado junto ao Sistema de Peritos do TJ/BA.
Na oportunidade, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, a necessidade de deslocamento do perito, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes.
Assim, intime-se referido profissional da nomeação, ficando: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação; b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após a apresentação do laudo; d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de realização da perícia.
O perito deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada abaixo) e, eventualmente, feita pelo Ministério Público, bem como a apresentada pelo(a) patrono(a) do(a) requerente/curador, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) O(A) curatelando(a)/interditando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei n. 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a)/interditando(a)limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei n. 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a)/interditando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a)/interditando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a)/interditando(a), quais as características dessa doença e se ela interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)/interditando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) O(A) curatelando(a)/interditando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 4.
Sobrevindo o laudo ao processo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
07/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:19
Nomeado perito
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17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:49
Expedição de citação.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 13:41
Expedição de citação.
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18/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:36
Expedição de intimação.
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28/08/2024 17:36
Nomeado perito
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27/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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28/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 18:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 12:13
Expedição de intimação.
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30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 11:23
Expedição de intimação.
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29/11/2023 09:33
Audiência Entrevista pessoal realizada para 28/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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29/11/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 19:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:47
Expedição de intimação.
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08/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:10
Audiência Entrevista pessoal designada para 28/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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06/11/2023 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:51
Decorrido prazo de RONALDO DA PAIXAO DE SENA em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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10/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:05
Expedição de citação.
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05/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 13:18
Expedição de citação.
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22/09/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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