TJBA - 8032823-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS XAVIER DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:07
Juntada de decisão
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13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032823-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Xavier Dos Santos Advogado: Thais Oliveira Augusto (OAB:BA27976) Advogado: Marianna Oliveira Augusto (OAB:BA25199) Interessado: Banco Pan S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8032823-33.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: JOSE CARLOS XAVIER DOS SANTOS em face de INTERESSADO: BANCO PAN S.A , todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais) pactuado em 48 prestações mensais de R$ 784,50 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; e comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Instruiu a inicial com contrato de ID 435064477. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (GRIFO É NOSSO).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral.
Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano.
Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado.
Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios.
As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas.
Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, no caso de ações revisionais, a tutela antecipatória para impedir que a parte contrária lance seu nome nos cadastros de inadimplência, ou seja, afastando as mora e seus efeitos, deve ser concedida tão somente quanto o autor trouxer elementos concretos a indicar que foi vítima de onerosidade excessiva e que haja efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.
Outrossim, cabe a parte autora o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria e entende não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Segundo a jurisprudência dominante desta Câmara, o afastamento provisório da mora do devedor, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo em favor do adquirente, enquanto se discute judicialmente a legalidade das cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser condicionados ao depósito judicial das prestações nos valores originalmente contratados; 2.Na hipótese, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça, posto condicionada, sob pena de sua revogação, ao depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 620,27; 3.Isto posto, reforma-se parcialmente a decisão agravada, determinando que o depósito judicial das parcelas seja feito no valor originariamente contratado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA - Agravo de Instrumento n.º 0012947-91.2011.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relª.
Des.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, Data do Julgamento: 03/09/2012).
Com efeito, em situações desta natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da ação, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 19:07
Expedição de decisão.
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13/03/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS XAVIER DOS SANTOS - CPF: *13.***.*84-49 (INTERESSADO).
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13/03/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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