TJBA - 8000802-45.2020.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:19
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 06:19
Decorrido prazo de REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:25
Expedição de sentença.
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26/05/2024 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:54
Decorrido prazo de REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:25
Decorrido prazo de REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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28/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/03/2024 01:56
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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28/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:09
Expedição de sentença.
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19/03/2024 11:09
Expedição de sentença.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000802-45.2020.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Executado: Reino Da Carne Comercio Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000802-45.2020.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) EXECUTADO: REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
TERRA NOVA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:19
Comunicação eletrônica
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14/03/2024 18:19
Comunicação eletrônica
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14/03/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/03/2024 12:18
Expedição de despacho.
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05/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:51
Expedição de despacho.
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18/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 22:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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14/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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09/10/2023 13:43
Expedição de despacho.
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09/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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29/01/2023 21:35
Decorrido prazo de REINO DA CARNE COMERCIO LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
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25/01/2023 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 09/09/2022 23:59.
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30/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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21/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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