TJBA - 8001753-87.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001753-87.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: EDILMA RODRIGUES RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ALEF SANTOS SILVA (OAB:TO13.443) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Edilma Rodrigues Ramos dos Santos em face de Bradesco S.A., partes já qualificadas.
A autora propôs a ação sob a alegação de cobrança abusiva de encargos financeiros em contrato de crédito pessoal no valor de R$ 2.100,00 firmado em dezembro de 2022.
Relata que, ao aceitar proposta de empréstimo, não foi devidamente informada sobre a taxa de juros aplicada (14,41% a.m. nominal e 15,55% a.m. efetiva, equivalente a 442,67% a.a.), o que resultou em total de R$ 15.694,56 ao final das 48 parcelas, sendo R$ 13.594,56 apenas em juros.
Sustenta que a taxa é flagrantemente superior à média de mercado à época (5,11% a.m.), gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Pede, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de quitação integral do contrato, com restituição de R$ 2.178,00 pagos a mais, ou, subsidiariamente, a revisão da taxa para o patamar médio de mercado, com devolução de R$ 5.012,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 491157896.
Citada a ré, quedou-se revel (ID. 506378293).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, pois, embora regularmente citada, a ré quedou-se revel.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A propositura de ação revisional é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando presentes cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para reequilibrar relações contratuais marcadas por abusividade, como se alega ocorrer no presente caso.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter firmado com o réu contrato de crédito pessoal no valor de R$ 2.100,00, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 326,97, perfazendo um total de R$ 15.694,56.
Alega que, ao tomar ciência do número de parcelas e dos encargos aplicados, verificou que a taxa de juros mensal efetiva era de 15,55% a.m., correspondente a 442,67% a.a., exponencialmente superior à média de mercado para operações da mesma natureza no momento da contratação, qual seja, 5,11% a.m., conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Ademais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos cópia do contrato firmado, no qual constam expressamente os encargos pactuados, bem como planilha oficial do Banco Central do Brasil que comprova a média de mercado vigente à época da contratação para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, tem-se como parâmetro objetivo que a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil presume-se abusiva.
Esse limite visa coibir práticas usurárias sem, contudo, desconsiderar a liberdade contratual e a remuneração pelo risco inerente à atividade de crédito.
No caso, a taxa aplicada à autora supera amplamente esse patamar, evidenciando abuso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO DEVIDA. - Conforme orientação do Col.
STJ, como parâmetro geral, afigura-se razoável operar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, consideram-se abusivos os juros excedentes a esse patamar.
Para tanto se deve utilizar a média de mercado prevista pelo Banco Central para a mesma modalidade do contrato pactuado - Constatada a abusividade na taxa contratada, deve-se proceder à sua limitação em uma vez e meia a taxa média de mercado . (TJ-MG - Apelação Cível: 5012835-36.2017.8.13 .0701 1.0000.21.035391-8/001, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Dessa forma, constatada a abusividade da taxa pactuada, impõe-se a sua limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente no momento da contratação, devendo-se proceder à revisão das parcelas vincendas e ao recálculo do montante já pago, com base no novo patamar de juros.
Eventual valor quitado a maior deverá ser compensado com o saldo devedor e, se houver saldo remanescente em favor da parte autora, deverá ser restituído de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada para hipóteses em que não se comprova má-fé do credor.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, os danos morais consistem na lesão a direitos da personalidade, afetando atributos imateriais da pessoa, como sua honra, dignidade, integridade psíquica e imagem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Complementarmente, o Código Civil, em seu art. 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", prevendo, em seguida, no art. 927, a obrigação de reparação do dano.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a presença do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, contudo, não se vislumbra configuração de abalo extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que a cobrança de valores acima do razoável ou mesmo a estipulação de cláusulas abusivas em contratos bancários não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo se demonstrada circunstância extraordinária, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinar a sua limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, devendo-se proceder ao recálculo do contrato com base nesse novo patamar, com compensação dos valores pagos a maior com eventuais débitos vincendos e, se houver excedente, sua restituição à autora, na forma simples.
Em função da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus.
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/07/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:27
Expedição de citação.
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03/07/2025 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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29/06/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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25/06/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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25/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:41
Expedição de citação.
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:15
Expedição de citação.
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES RAMOS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:31
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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01/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 23:24
Expedição de citação.
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20/03/2025 09:23
Expedição de despacho.
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19/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:23
Expedição de decisão.
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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