TJBA - 8001593-70.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:59
Baixa Definitiva
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31/07/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de GILDETE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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02/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/03/2024 13:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001593-70.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Requerido: Gildete Almeida Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001593-70.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: GILDETE ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Lagoa, 305, CASA, Cavalhada, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de GILDETE ALMEIDA DO NASCIMENTO, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, o autor quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
14/03/2024 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 21:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/08/2023 23:59.
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23/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 02:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 06:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 06:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:33
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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21/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 12:46
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 30/11/2020 23:59.
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10/06/2021 16:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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12/11/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 17:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/11/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:37
Decisão de Saneamento e organização
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28/01/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 14:35
Conclusos para despacho
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12/09/2017 11:32
Juntada de Ofício
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24/05/2017 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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23/03/2017 04:46
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 16/02/2017 23:59:59.
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30/01/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2017 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2016 16:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 14:43
Conclusos para despacho
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21/09/2016 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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