TJBA - 8008329-03.2020.8.05.0080
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:53
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 21:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/06/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:57
Expedição de citação.
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14/05/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8008329-03.2020.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Naiara Santana Dos Santos Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976) Requerido: Fazenda Pública Do Município De Salvador Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8008329-03.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação] Reclamante: REQUERENTE: NAIARA SANTANA DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, promovida por PAULO CESAR DOS SANTOS SANTANA, requerendo anulação de questões.
A ação foi originalmente proposta para a 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, consoante ID 422258230. É o breve relatório.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimentos observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
QUESTÕES DE PROVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2.
A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.” (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente decisão do Egrégio TJBA, que no Processo n. 8008930-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, acolheu a tese desse Juízo, JULGANDO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ora Suscitado, para que processe e julgue a ação de origem.
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020 o Enunciado com o seguinte teor: “Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade.” Do exposto, após cuidadosa reflexão, estando perfeitamente deflagrada a incompetência deste Juizado, e, não subsistindo na presente hipótese os fundamentos da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Fazenda Pública, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I.
Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/03/2024 18:56
Expedição de decisão.
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14/03/2024 16:14
Suscitado Conflito de Competência
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16/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2021 10:52
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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27/06/2021 04:40
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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27/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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11/06/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 21:57
Declarada incompetência
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31/03/2021 20:34
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 09:52
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 13:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
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26/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:17
Conclusos para decisão
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23/07/2020 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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01/07/2020 12:46
Declarada incompetência
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29/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
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29/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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