TJBA - 0508639-43.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:13
Desentranhado o documento
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15/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA REGIS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0508639-43.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Flavio Pereira Regis Advogado: Daniel Vila Nova De Araujo Barbosa (OAB:BA46830) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0508639-43.2018.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: FLAVIO PEREIRA REGIS D E C I S Ã O Considerando que não consta nos autos intimação das partes da decisão de bloqueio id. 65704300, Intimem-se as partes para apresentarem manifestações nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, voltem conclusos para liberação da penhora, após ouvida por ato ordinatório a exequente.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Lauro de Freitas (BA), 13 de março de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
14/03/2024 20:16
Expedição de decisão.
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14/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:36
Expedição de Carta via AR Digital.
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22/07/2020 09:57
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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22/07/2020 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:01
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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15/05/2020 09:21
Conclusos para decisão
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15/05/2020 08:48
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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14/05/2020 16:55
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 08:08
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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20/04/2020 07:55
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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