TJBA - 0508936-50.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:40
Expedição de despacho.
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11/05/2025 19:40
Expedição de decisão.
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11/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:36
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:37
Baixa Definitiva
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26/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:37
Decorrido prazo de JAMILAH STRATON CAMPBELL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:12
Decorrido prazo de JAMILAH STRATON CAMPBELL em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:44
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:59
Expedição de decisão.
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19/11/2024 19:59
Homologada a Desistência do Recurso
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18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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15/09/2024 15:16
Expedição de sentença.
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15/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2024 13:44
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:26
Cominicação eletrônica
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04/04/2024 17:26
Cominicação eletrônica
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04/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JAMILAH STRATON CAMPBELL em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/03/2024 12:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0508936-50.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Jamilah Straton Campbell Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0508936-50.2018.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: JAMILAH STRATON CAMPBELL D E C I S Ã O Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a) Executado(a) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal.
Houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato em anexo.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestações nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, voltem conclusos para liberação da penhora, após ouvida por ato ordinatório a exequente.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Lauro de Freitas (BA), 14 de março de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
14/03/2024 20:16
Expedição de decisão.
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14/03/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2020 01:19
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 01/06/2020 23:59:59.
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16/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
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30/03/2020 17:18
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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25/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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