TJBA - 8026640-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8026640-80.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: VILMA LUCIA MOTA SANTOS INVENTARIADO: MANOEL JOSE DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado.
Concedo o prazo de 60 ( sessenta ) dias para a juntada da documentação faltante, ficando a parte desde já advertida de que o não cumprimento da medida no prazo assinalado ensejará o arquivamento/extinção do feito, ou, se for o caso, a remoção de ofício do(a) inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 05:34
Decorrido prazo de SARAH LOURENCO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SANTOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CASSIANO HIPOLITO SANTOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLA MANUELA RIOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 19:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8026640-80.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: VILMA LUCIA MOTA SANTOS INVENTARIADO: MANOEL JOSE DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Conforme certidão de ID 508911021, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar acerca da impugnação às primeiras declarações, razão pela qual declaro precluso o direito de defesa em relação à impugnação de ID 492761499.
Não obstante a preclusão, considerando que a impugnação versa sobre omissão de bens do espólio, determino aos impugnantes que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis cuja omissão alegam, bem como documento de propriedade do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV (RENAVAN 869505912 - Placa JQQ8G40), a fim de comprovar que os referidos bens efetivamente integravam o patrimônio do de cujus MANOEL JOSE DE SOUZA.
Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou apresentados documentos insuficientes para demonstrar a titularidade do falecido sobre os bens, a impugnação será rejeitada.
Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:10
Decorrido prazo de VILMA LUCIA MOTA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:47
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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18/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VILMA LUCIA MOTA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:33
Expedição de Edital.
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de VILMA LUCIA MOTA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 05:50
Decorrido prazo de VILMA LUCIA MOTA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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07/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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