TJBA - 0001421-95.2010.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 08:50
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0001421-95.2010.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Iracema Da Silva Reges Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188-A) Apelado: João Rodrigues Cavalcante Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001421-95.2010.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188-A) APELADO: IRACEMA DA SILVA REGES e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou procedente os embargos do devedor opostos por IRACEMA DA SILVA REGIS (ID 34949195).
No evento de ID 58834143, o recorrente informou que o débito foi liquidado pelo devedor, motivo pelo qual não possui interesse no prosseguimento do presente recurso, formulando pedido de desistência. É o Relatório.
Decido.
De início, cumpre assinalar que o art. 162, XVI, do RITJBA dispõe que cabe ao Relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do recurso, face ao que dispõe o art. 998 do CPC, que permite ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Salvador, 18 de março de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
18/03/2024 18:19
Homologada a Desistência do Recurso
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15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA REGES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2023 13:56
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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06/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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23/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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