TJBA - 8001337-59.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/04/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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24/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:56
Desentranhado o documento
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01/10/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de certidão.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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08/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/03/2024 10:32
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001337-59.2023.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Associacao Socioeducativa Mercedaria Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Executado: Simara Nascimento Soares Executado: Luis Carlos Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001337-59.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s): MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371) EXECUTADO: SIMARA NASCIMENTO SOARES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Associação Socioeducativa Mercedária em face de Simara Nascimento Soares e de Luis Carlos Silva Santos.
Ao analisar os autos, é possível observar que foi realizada a devida citação telefônica do executado Luis Carlos Silva Santos, conforme certidão expedida por Oficial de Justiça, (ID 383855777).
Entretanto, em relação à executada Simara Nascimento Soares, observo que não constou resposta do mandado de citação enviado por e-mail para a ré (ID 383153047), não havendo certeza de que a citação foi realizada regularmente e que a destinatária teve ciência do teor do processo em questão.
Assim, em decorrência da situação fática relatada, entendo que o executado Luis Carlos Silva Santos, mesmo regularmente citado, não efetuou o pagamento do débito, nem mesmo se manifestou nos autos. 1) Desse modo, em relação ao executado LUIS CARLOS SILVA SANTOS, determino o cumprimento das seguintes medidas, na seguinte ordem, devendo somente ser utilizada a medida posterior caso não exitosa a anterior: 1 – o bloqueio, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado; 2 – sendo inexitoso o bloqueio, ou insuficiente para alcançar a totalidade da dívida exequenda, proceda-se ao bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado, por meio do RENAJUD; 3 – sendo inexitosas as medidas acima, a juntada, aos autos, da declaração de renda do executado por meio do sistema INFOSEG.
Após, exitosas ou não as providências, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as medidas adotadas, assim como requerer o que entender de direito. 2) Em relação a executada, SIMARA NASCIMENTO SOARES, constato que não há registro de resposta ao mandado de citação enviado por e-mail à ré.
Motivo pelo qual não é possível aferir que a citação tenha sido realizada regularmente e, portanto, que a destinatária tenha tido ciência da execução judicial.
O §1º-A do art. 246 do CPC dispõe que a ausência de confirmação, em até três dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implicará a realização da citação por outros meios.
Isto posto, em cumprimento à norma acima mencionada, e com a finalidade evitar futuras nulidades, indefiro o pedido de penhora online em relação à SIMARA NASCIMENTO SOARES e determino a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 10 dias, os meios de prosseguimento do feito para citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito em relação a executada.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de março de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
12/03/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2023 18:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:31
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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26/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 09:58
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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05/05/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2023 14:34
Expedição de petição.
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23/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 14:34
Expedição de Carta.
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20/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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